O pagamento de contribuição em atraso ao INSS é um assunto que gera muitas dúvidas. O objetivo do post de hoje é esclarecer uma delas: contribuição paga em atraso conta para carência?

 

Após a primeira em dia e dentro do período de qualidade de segurado

O subtítulo acima já é a resposta definitiva da questão. Explico. A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.

Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.

No entanto,  a jurisprudência, ao interpretar essa norma, adicionou uma restrição: o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.

Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192. Veja a tese fixada:

Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

Vamos a exemplos práticos. Primeiro, considere um segurado contribuinte individual que verteu contribuições em dia até a competência de janeiro de 2020. Hoje, em outubro de 2020, ele permanece com qualidade de segurado e, dessa forma, pode pagar as competências em atraso entre fevereiro e setembro de 2020, que todo período valerá como carência.

Em contrapartida, considere o caso de um segurado contribuinte individual que verteu contribuições em dia até a competência de janeiro de 2018. Hoje, em outubro de 2020, ele não possui qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição.

A lógica por trás dessa interpretação é evitar que segurados paguem longos períodos de contribuição apenas no momento da aposentação.

Contribuição em atraso no Decreto 10.410/20

Na mesma linha, o novo §4º ,inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia. Veja:

Art. 28. O período de carência é contado: […]

II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. […]

§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

Na prática, o Decreto acabou por sedimentar entendimento que vinha sendo reiteradamente aplicado no judiciário. Portanto, em resumo, contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça (com qualidade de segurado).

Obs: No texto tratei apenas da regra de contribuições em atraso dos segurados contribuintes individuais e facultativos. A responsabilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, sendo que eventual atraso ou ausência de pagamento não prejudica a contagem para carência.

Ficou com dúvida ou tem alguma contribuição? Deixe seu comentário.

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