Decisão do STF afeta regras dos 25% a mais na aposentadoria
Durante muitos anos, o adicional de 25% na aposentadoria foi um dos temas mais debatidos do Direito Previdenciário.
Milhares de aposentados ingressaram na Justiça buscando esse acréscimo, e muitos conseguiram decisões favoráveis. Isso fez surgir a ideia, amplamente divulgada nas redes sociais, de que qualquer aposentado poderia receber esse adicional.
No entanto, não é isso que acontece na prática. Atualmente, existe uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringe a concessão do benefício apenas às hipóteses previstas em lei.
Neste artigo, explico quem realmente tem direito ao adicional de 25%, como era o entendimento anterior da Justiça, o que decidiu o STF e quais são os requisitos exigidos atualmente.

Como era o entendimento da Justiça?
Embora o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sempre tenha previsto o adicional de 25% apenas para a aposentadoria por invalidez (hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente), muitos magistrados entendiam que essa limitação era injusta.
A lógica era: imagine duas pessoas que necessitam permanentemente da ajuda de um cuidador.
A primeira recebe aposentadoria por incapacidade permanente. A segunda recebe aposentadoria por idade. Se ambas possuem exatamente o mesmo grau de dependência, por que apenas uma delas teria direito ao adicional?
Com base nos princípios como o da dignidade da pessoa humana e da igualdade (isonomia), diversos Tribunais passaram a reconhecer que o adicional deveria ser estendido a todas as modalidades de aposentadoria, desde que fosse comprovada a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
Esse entendimento ganhou ainda mais força quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 982, fixou a tese de que o adicional de 25% poderia ser concedido a qualquer aposentado do Regime Geral de Previdência Social que comprovasse invalidez e dependência permanente de terceiros, independentemente da espécie de aposentadoria.
Na prática, durante esse período, beneficiários de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e até aposentadoria especial conseguiram receber judicialmente o acréscimo.
A decisão do STF e limitação do adicional de terceiros (25%)
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1.095 da Repercussão Geral (RE 1.221.446).
Ao analisar o caso, a Corte entendeu que, embora os argumentos humanitários sejam relevantes, o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários que não estejam previstos em lei.
Segundo o Supremo, somente o Congresso Nacional pode alterar a legislação para ampliar esse direito.
Assim, foi fixada a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”
Com essa decisão, deixou de prevalecer o entendimento anteriormente adotado pelo STJ e passou a ser mantido o adicional de auxílio permanente de terceiros, no valor de 25%, apenas aos beneficiários da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
Portanto, quem tem direito ao adicional de 25% em 2026?
O adicional de 25% é devido apenas aos segurados que:
- recebem aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
- comprovem a necessidade da assistência permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária, através de documentação e perícia médica.
Essa previsão continua expressamente prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
O que significa “necessidade permanente de terceiros”?
Para ter direito ao adicional de 25%, chamado de “adicional de terceiros”, não basta possuir uma doença grave ou ter idade avançada.
O que a legislação exige é que o aposentado por invalidez/incapacidade permanente dependa continuamente da ajuda de outras pessoas para realizar atividades essenciais do cotidiano, como:
- tomar banho;
- vestir-se;
- alimentar-se;
- locomover-se;
- administrar medicamentos;
- realizar higiene pessoal.
A análise é sempre individual e depende da incapacidade funcional apresentada pelo(a) segurado(a).
Quais doenças dão direito ao adicional de 25%?
Nenhuma doença gera automaticamente o direito ao adicional. O fator determinante não é o diagnóstico, mas sim a limitação para funções diárias causada pela enfermidade.
Entre as situações que frequentemente podem justificar o adicional de benefício estão:
- Alzheimer avançado;
- Doença de Parkinson em estágio avançado;
- sequelas graves de AVC;
- demências;
- tetraplegia;
- paraplegia;
- doenças neurológicas incapacitantes;
- cegueira associada à dependência permanente de terceiros.
Mesmo nesses casos, a concessão dependerá da comprovação da necessidade permanente de assistência.
O adicional pode ultrapassar o teto do INSS?
Sim. Uma das peculiaridades do artigo 45 é que o acréscimo de 25% continua sendo devido mesmo quando a aposentadoria já alcançou o teto previdenciário.
Além disso, o valor do adicional de 25%:
- acompanha os reajustes do benefício;
- não sofre limitação pelo teto da previdência;
- é pago enquanto persistir a aposentadoria.
O valor do adicional é incorporado à pensão por morte?
Não. Com o falecimento do aposentado, o adicional deixa de existir.
Ele não integra o cálculo da pensão por morte, conforme prevê expressamente o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o adicional de 25% sempre foi um importante instrumento de proteção aos aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Durante alguns anos, a Justiça ampliou esse direito para todas as modalidades de aposentadoria, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Esse entendimento, inclusive, havia sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Judiciário brasileiro, firmou posição definitiva no Tema 1095, estabelecendo que apenas uma lei pode ampliar benefícios previdenciários.
Como consequência, o adicional de 25% voltou a ficar restrito aos aposentados por incapacidade permanente, exatamente como prevê o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Por isso, quem recebe outra espécie de aposentadoria não possui, atualmente, direito ao adicional de 25%, mesmo que comprove a necessidade de um cuidador.
Já os aposentados por incapacidade permanente que comprovem essa dependência continuam podendo requerer o benefício, administrativa ou judicialmente.
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Advogado (OAB/MG - 189.462). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO) de Juiz de Fora (MG). Especializado em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário. Possui escritório com mais de 10 mil requerimentos administrativos e mais de 5 mil processos judiciais previdenciários, com atuação em todos estados do Brasil e processos em todos Tribunais Regionais Federais do país. Membro da comissão de Direito Previdenciário da Subseção de Juiz de Fora (MG).




