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É possível se aposentar com 65 anos de idade e 30 de contribuição?

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Em 2026 é possível se aposentar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição. Contudo, é preciso analisar o caso concreto de forma individualizada, especialmente após a Reforma da Previdência, que instituiu regras mais rígidas e criou diversas regras transitórias. 

Assim, para saber se efetivamente pode se aposentar com estas características é preciso verificar o sexo, a data de filiação e a regra previdenciária aplicável ao caso concreto. 

Continue a leitura e entenda quando é possível se aposentar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição. 

Quais os fatores que impactam no direito à aposentadoria? 

Para saber se tem direito à aposentadoria é preciso analisar o sexo, o tempo contributivo, a idade, a data da filiação e as regras aplicáveis. Além disso, não se pode desconsiderar as formas de cálculo de cada regra, já que a depender da regra aplicável pode haver diferença significativa no valor do benefício. 

É possível se aposentar com 65 anos de idade e 30 de contribuição?

A análise a partir do sexo é importante pois há distinção entre homens e mulheres nas regras de aposentadoria. As mulheres, em geral, podem se aposentar com menor idade e menor tempo de contribuição em comparação aos homens, embora os requisitos variem conforme a modalidade e a regra aplicável. 

Já o tempo contributivo é um dos principais requisitos a serem analisados nas aposentadorias. Entretanto, é importante diferenciá-lo da carência, pois são requisitos distintos. A carência corresponde, em regra, ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício, enquanto o tempo de contribuição considera o período efetivamente trabalhado e reconhecido para fins previdenciários.

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria programada passou a exigir, além da idade mínima, um período mínimo de contribuição, conforme a data de filiação do segurado ao RGPS. Por isso, tanto o tempo de contribuição quanto a carência devem ser conferidos individualmente.

No mais, além de ser um requisito para determinadas modalidades de aposentadoria, o tempo de contribuição também delimita as possíveis regras de transição alcançáveis, já que muitas delas exigem a verificação do tempo contributivo existente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019. 

Esse período também pode ser determinante para identificar eventual direito adquirido às regras anteriores à Reforma, bem como para fins de cálculo de benefícios. 

Outro fator que impacta o direito ao benefício é a idade. Antes da Reforma da Previdência, as regras de aposentadoria, em geral, não exigiam idade mínima, exceto no caso da aposentadoria por idade. No entanto, após a EC103/19, diversas modalidades passaram a exigir idade mínima, tornando esse um dos principais fatores a serem considerados na análise previdenciária. 

Como houve a Reforma da Previdência em 2019, outro ponto importante a ser analisado para verificar o direito à aposentadoria é a data da filiação ao INSS. Isso porque, diante de mudanças legislativas dessa natureza, podem coexistir diferentes possibilidades: o direito adquirido às regras anteriores, as regras de transição destinadas aos segurados já filiados e as regras permanentes aplicáveis aos segurados que ingressaram no sistema após a Reforma. 

Assim, a data da publicação da EC103/19, tornou-se um marco temporal, muitas vezes restritivo, o qual define quais regras serão aplicadas para quem se filiou antes da nova lei, depois da nova lei ou que estavam na iminência do direito. 

Em outras palavras, é necessário verificar quando o segurado iniciou suas contribuições e, principalmente, quais requisitos já havia cumprido naquela data para identificar as regras potencialmente aplicáveis.  

Além destes aspectos, ainda há outros fatores que podem modificar a análise, como a existência de tempo especial, tempo rural, atividade como professor ou condição de pessoa com deficiência, entre outras situações previstas na legislação previdenciária.

Dito isso, dois segurados com a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição podem ter direitos completamente diferentes em razão das particularidades de sua vida contributiva. Por essa razão, a análise individualizada do histórico previdenciário é essencial para identificar não apenas se existe direito à aposentadoria, mas também qual regra pode proporcionar o benefício mais vantajoso.

É possível se aposentar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição? 

Como visto, para verificar o direito à aposentadoria com 30 anos de contribuição e 65 anos de idade depende principalmente do sexo do segurado, da data em que ingressou no RGPS e do momento em que os requisitos foram preenchidos.

Isso porque, embora 65 anos de idade e 30 anos de contribuição sejam suficientes para algumas modalidades, esses mesmos requisitos não são suficientes para todas as regras previdenciárias.

Mulher com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição

No caso da mulher, a resposta tende a ser positiva.

Atualmente, a regra permanente de aposentadoria exige 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, além da carência de 180 contribuições (art. 19 da EC 103/19). Assim, uma segurada com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, em princípio, já supera os requisitos mínimos dessa modalidade.

Também devem ser analisadas as regras de transição, caso a segurada já fosse filiada ao RGPS antes de 13 de novembro de 2019.

Na regra de transição da aposentadoria por idade, a mulher precisa ter, em 2026, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (art. 18 da EC 103/19). Portanto, uma segurada com 65 anos e 30 anos de contribuição também pode preencher esses requisitos.

Além disso, é possível que a segurada alcance outras regras de transição. Na regra dos pontos, por exemplo, são exigidos 30 anos de contribuição e uma pontuação mínima obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição (art. 15 da EC 103/19). Em 2026, a exigência é de 93 pontos para as mulheres. Uma segurada com 65 anos e 30 anos de contribuição alcança 95 pontos, superando esse requisito.

Já nas regras de transição dos pedágios de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019) e de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), é necessário verificar, inicialmente, o preenchimento dos requisitos em 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.

No pedágio de 50%, a segurada deveria contar, em 13/11/2019, com 28 anos de contribuição. Esse requisito, em tese, pode ter sido preenchido pela segurada, que atualmente possui 30 anos de contribuição. Entretanto, não basta atingir os 30 anos de contribuição: também é necessário cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para completar os 30 anos de contribuição.

No pedágio de 100%, exige-se, para as mulheres, 57 anos de idade, além de outros requisitos. Considerando que a segurada possui atualmente 65 anos de idade, ela teria 58 anos em 13/11/2019, preenchendo, portanto, o requisito etário. Contudo, também é necessário cumprir os 30 anos de contribuição, acrescidos de um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltava, em 13/11/2019, para atingir os 30 anos de contribuição.

Assim, considerando uma segurada que atualmente possui 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, em tese, não haveria direito às regras de transição dos pedágios de 50% ou de 100% caso não tenha sido cumprido o respectivo período adicional exigido por cada regra.

Por outro lado, há a possibilidade de se aposentar pela regra da idade mínima progressiva, pois exige 30 anos de tempo de contribuição para mulheres, além da idade mínima de 59 anos e 6 meses em 2026 (art. 16 da EC103/19), estando preenchidos os requisitos pela segurada que tem 65 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. 

Por fim, além das regras permanentes e de transição, se a segurada preencher os 30 anos de contribuição antes da EC103/19, pode valer-se da regra da aposentadoria por tempo de contribuição pelo direito adquirido, que exigia apenas 30 anos de tempo de contribuição.

Por isso, para uma mulher com esse perfil, não basta verificar se existe direito à aposentadoria. É necessário comparar as regras que ela pode alcançar para identificar qual delas proporciona o benefício mais vantajoso.

Homem com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição

Para o homem, a análise é diferente.

Na regra permanente de aposentadoria, o homem precisa ter 65 anos de idade e, em regra, 20 anos de contribuição quando filiado ao RGPS após a Reforma da Previdência (art. 19 da EC 103/19). Portanto, um segurado que conta com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição já era filiado antes de 13/11/2019, preenchendo os requisitos da modalidade e também da regra de transição da aposentadoria por idade, que exige 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Assim, um segurado com 65 anos e 30 anos de contribuição também pode ter direito a esta modalidade de aposentadoria (art.18 da EC 103/19).

Entretanto, isso não significa que os 30 anos de contribuição sejam suficientes para todas as regras de transição.

Na regra dos pontos, por exemplo, o homem precisa ter pelo menos 35 anos de contribuição. Em 2026, além desse tempo mínimo, é necessário atingir 103 pontos. Dessa forma, um homem com 65 anos e apenas 30 anos de contribuição não preenche os requisitos desta regra, pois possui apenas 95 pontos e não alcança o tempo mínimo de contribuição (art. 15 da EC 103/19).

O mesmo ocorre com a regra de transição da idade mínima progressiva, que exige 35 anos de contribuição para o homem. Em 2026, a idade mínima é de 64 anos e 6 meses, mas o segurado também precisa cumprir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Portanto, os 30 anos de contribuição não são suficientes (art. 16 da EC 103/19).

Igualmente, é o que ocorre com as regras dos pedágios de 50% e 100%, já que estas regras exigem, pelo menos, 35 anos de tempo de contribuição para homens (arts. 17 e 20 da EC 103/19).  

Também não teria direito à regra da aposentadoria por tempo de contribuição pelo direito adquirido, pois exige o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição para homens até 13/11/2019. 

Assim, um homem com 65 anos e 30 anos de contribuição não pode ter sua situação analisada apenas pela idade. É necessário verificar quanto tempo de contribuição ele possuía em 13 de novembro de 2019 e se eventualmente já havia preenchido os requisitos para alguma regra de transição.

Resumo de possibilidades de aposentadoria

RegraMulher – 65 anos + 30 anosHomem – 65 anos + 30 anosObservação
Aposentadoria programada – regra permanente (art. 19 da EC 103/19)PodePodeMulher: 62 anos + 15 anos de contribuição. Homem: 65 anos + 20 anos de contribuição, para filiados após a Reforma. Deve ser observada também a carência.
Aposentadoria por idade – transição (art. 18 da EC 103/19)PodePodeEm 2026, exige 62 anos + 15 anos de contribuição para mulher e 65 anos + 15 anos para homem, para quem já era filiado antes da Reforma.
Regra dos pontos (art. 15 da EC 103/19)PodeNão podeMulher: 30 anos de contribuição +93 pontos em 2026. Com 65 + 30 = 95 pontos. Homem: exige 35 anos de contribuição + 103 pontos. Com 30 anos, não cumpre o tempo mínimo.
Idade mínima progressiva (art. 16 da EC 103/19)PodeNão podeMulher: 30 anos de contribuição + 59 anos e 6 meses em 2026. Homem: 35 anos de contribuição + 64 anos e 6 meses. Logo, homem com 30 anos de contribuição não fecha o tempo mínimo exigido.
Pedágio de 50% (art. 17 da EC103/19)DependeNão podeNão basta ter 30 anos hoje. É necessário verificar quanto tempo faltava em 13/11/2019 para completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem). Ainda, exigia o tempo mínimo de 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, se mulher, e 33 anos, se homem, o que para o homem ainda não foi preenchido, não se enquadrando na regra. 
Pedágio de 100% (art. 20 da EC103/19)DependeNão pode Exige idade mínima de 57 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens, além do cumprimento do período adicional correspondente ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para completar o tempo exigido, de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Logo, é indispensável analisar o tempo existente naquela data. Como o segurado homem, neste caso, contava com apenas 30 anos de contribuição, não teria o tempo mínimo contributivo exigido.
Direito adquirido – aposentadoria por tempo de contribuiçãoDependeNão pode Mulher precisava completar 30 anos de contribuição e o homem 35 anos de contribuição até 13/11/2019. Se os requisitos foram preenchidos nessa data, a aposentadoria pode ser concedida pelas regras anteriores à Reforma. Logo, o segurado homem com 30 anos de contribuição não teria direito por esta regra. 

Como fica o cálculo da aposentadoria para quem tem 65 anos e 30 anos de contribuição?

Além de verificar o direito à aposentadoria, é indispensável analisar o cálculo do benefício.

Após a Reforma da Previdência, a regra geral de cálculo considera a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 e aplica um percentual sobre essa média. Em regra, esse percentual começa em 60% e aumenta 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Isso significa que, considerando apenas essa fórmula geral:

  • uma mulher com 30 anos de contribuição teria, em princípio, percentual de 90% da média;
  • um homem com 30 anos de contribuição teria, em princípio, percentual de 80% da média.

Entretanto, esses percentuais não devem ser aplicados automaticamente a todos os casos.

A forma de cálculo pode variar conforme a regra utilizada. A aposentadoria pelo pedágio de 50%, por exemplo, possui particularidades e envolve a aplicação do fator previdenciário. Já a regra do pedágio de 100% possui forma de cálculo própria, considerando 100% da média dos salários de contribuição, que pode resultar em benefício diferente daquele obtido pelas demais regras.

Também é necessário verificar a possibilidade de aplicação de regras anteriores à Reforma quando houver direito adquirido, bem como a existência de períodos especiais, rurais, como professor ou outras situações que possam alterar o tempo de contribuição e, consequentemente, a regra de aposentadoria e o valor do benefício.

Por isso, não é correto afirmar que toda pessoa com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá o mesmo valor de aposentadoria.

Regras variáveis de aposentadoria

Quem tem 65 anos de idade e 30 anos de contribuição pode ter direito a outras regras de aposentadorias, que consideram fatores específicos. 

Aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade rural é concedida aos trabalhadores rurais. Ela tem regras próprias e requisitos mais brandos.

Exige-se 55 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens, além de 15 anos de comprovada atividade rural. 

Logo, tanto a segurada mulher como o segurado homem com 65 anos de idade, se possuir 30 anos de contribuição de atividade rural, ou ao menos, os últimos 15 anos na atividade rural, já podem ter direito à aposentadoria. 

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Se o segurado ou a segurada for pessoa com deficiência, pode ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, além de 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher. 

Assim, tanto se for segurado homem como mulher, com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição pode dar direito ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não exige idade mínima, mas o tempo mínimo de contribuição depende do grau da deficiência.

Se a deficiência for leve, exige-se 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens; 

Se a deficiência for moderada, exige-se 24 anos de contribuição para mulheres e 29 para homens; 

Se a deficiência for grave, exige-se 20 anos de contribuição para mulheres e 25 para homens.

Assim, se a segurada mulher possuir deficiência e 30 anos de contribuição, pode ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência independente do grau. Já o segurado homem com deficiência e 30 anos de contribuição, pode ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se for comprovada a deficiência moderada ou grave. 

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Se o segurado ou segurada for professor/professora também pode ter direito à aposentadoria pelas regras diferenciadas. 

As atividades dos profissionais de educação básica (infantil, fundamental e médio) em funções de magistério, direção ou coordenação, pode reduzir em 05 anos o tempo de contribuição e/ou a idade exigida nas regras comuns. Além disso, as regras mudam a depender se as atividades foram na rede pública ou privada. 

Na rede privada, para quem se filiou após 13/11/2019, exige-se 57 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens, além de 25 anos de contribuição exclusiva no magistério. Logo, tanto o segurado homem, quanto a segurada mulher, se comprovar que 25 anos dos seus 30 anos de contribuição foram na atividade exclusiva de magistério, direção ou coordenação, podem ter direito a aposentadoria nesta modalidade. 

Para aqueles que já eram filiados antes da Reforma da Previdência, ou seja, já contribuiam para o INSS antes de 13/11/2019, podem ter direito à aposentadoria pelas regras de transição.

Na regra de transição de pontos, em 2026, exige-se que o somatório da idade e tempo de contribuição totalize 88 pontos para professora mulher, além de 25 anos de atividade de magistério. Já para o homem, exige-se 98 pontos, além de 30 anos de Magistério. Essa pontuação aumenta um ponto por ano. Assim, a segurada com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição na atividade de magistério atinge 95 pontos, fazendo jus ao benefício. Já o professor homem não atinge o direito, pois sua pontuação fica abaixo dos 98 pontos exigidos. 

Na regra de transição da idade mínima progressiva, a idade aumenta seis meses de idade por ano e exige tempo mínimo de contribuição. Assim, para professora mulher, em 2026, exige-se 25 anos de contribuição e 54 anos e seis meses. Já professores homens, em 2026, devem comprovar 30 anos de contribuição e 61 anos de idade. Logo, tanto a professora quanto o professor com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição podem ter direito a esta regra. 

Por fim, quanto a regra do pedágio de 100%, é preciso comprovar a idade mínima, o tempo mínimo de contribuição e o período adicional de contribuição de 100% que faltava em 13/11/2019, ou seja, o dobro do tempo contributivo que faltava em 13/11/2019 para atingir 25 anos de contribuição no magistério para mulher e 30 anos para homem. Assim, exige-se 52 anos de idade para professora mulher, além do tempo de contribuição de 25 anos de magistério e o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir o tempo mínimo contributivo. Já para o professor homem, exige-se 55 anos de idade, além do tempo de contribuição de 30 anos de magistério e o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir o tempo mínimo contributivo. Assim, com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição podem ter direito ao benefício, a depender do tempo contributivo em 2019. 

Sendo assim, verifica-se que a depender da regra, tanto a professora quanto o professor que desempenham atividade exclusiva de magistério e contam com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, podem ter direito às regras diferenciadas.  

Aposentadoria especial

Além das modalidades acima, se ficar comprovado que durante todos os 30 anos houve o desempenho de atividade especial é possível que o segurado se aposente mais cedo pelas regras da aposentadoria especial. 

Para ter direito ao benefício por esta modalidade é preciso comprovar a exposição nociva por 15, 20 ou 25 anos conforme o agente nocivo a que esteve exposto. Mas, a depender da regra, ainda pode ser necessária a comprovação da pontuação mínima e até mesmo de uma idade mínima. 

Na regra do direito adquirido, que se aplica aqueles que preencheram os requisitos até 13/11/2019, tanto a segurada mulher quanto o segurado homem precisavam comprovar apenas o tempo de atividade especial e a carência mínima. Sendo assim, se dos 30 anos de contribuição, 15, 20 ou 25 anos foram em atividade nociva e cumpridos até 13/11/2019, podem ter direito ao benefício por esta regra. 

Na regra de transição por pontos, exige-se que a soma da idade com o tempo de contribuição atinja uma pontuação mínima. Essa pontuação é fixa. Assim, em 2026, exige-se 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição; 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição. Logo, quem tem 65 anos de idade e 30 anos de atividade especial, pode se aposentar, pois foram implementados 95 pontos. Importante destacar que para fins de pontuação nesta regra é considerado todo o tempo de contribuição e não apenas os tempos de efetiva exposição. 

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado, em tese, deve preencher os seguintes requisitos: 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição; 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição; 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.Também se faz importante destacar que a idade mínima desta regra foi questionada e o STF firmou entendimento na ADI6309 que a exigência da idade é inconstitucional, de modo que não pode ser exigida. Logo, em que pese ainda estar em tramitação, caso seja mantido o julgamento, seria necessário comprovar apenas o tempo de atividade nociva. De todo modo, um segurado com 65 anos de idade e 30 anos de atividade nociva, pode ter direito ao benefício pela regra permanente.

Então, quem tem 65 anos de idade e 30 anos de contribuição em atividade especial possivelmente terá direito a se aposentar pelas regras de aposentadoria especial. 

Afinal, quem tem 65 anos e 30 anos de contribuição pode se aposentar?

Para a mulher, 65 anos de idade e 30 anos de contribuição normalmente são suficientes para diversas modalidades de aposentadoria, inclusive a regra permanente e algumas regras de transição.

Para o homem, 65 anos de idade e 30 anos de contribuição também podem ser suficientes para a aposentadoria por idade/programada, conforme a data de filiação ao RGPS e a regra aplicável. Porém, os 30 anos de contribuição não são suficientes para algumas das regras de transição destinadas à aposentadoria por tempo de contribuição, que exigem 35 anos.

Portanto, a pergunta “tenho 65 anos e 30 anos de contribuição, posso me aposentar?” não deve ser respondida apenas com base nesses dois números.

É necessário analisar, pelo menos:

  • o sexo do segurado;
  • a data da primeira filiação ao RGPS;
  • o tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019;
  • a existência de direito adquirido;
  • as regras de transição aplicáveis;
  • a existência de tempo rural, especial ou como professor;
  • eventuais períodos que possam ser reconhecidos ou averbados;
  • a carência;
  • e, principalmente, o cálculo do benefício em cada regra possível.

Em matéria previdenciária, a melhor regra nem sempre é simplesmente aquela que permite a aposentadoria mais rapidamente. Muitas vezes, uma pequena diferença no momento da concessão ou na regra escolhida pode representar uma diferença significativa no valor do benefício ao longo dos anos.

Por isso, antes de requerer a aposentadoria, é fundamental realizar uma análise completa do histórico contributivo e comparar todas as possibilidades de benefício.

A importância do planejamento previdenciário

Diante da existência de diferentes regras de aposentadoria, o planejamento previdenciário é uma ferramenta fundamental para que o segurado possa identificar, com antecedência, as possibilidades de benefício e escolher a alternativa mais adequada ao seu histórico contributivo. 

A análise não deve se limitar à verificação da idade e do tempo de contribuição, mas considerar todo o histórico previdenciário e as particularidades de cada caso.

Por meio do planejamento, é possível verificar quando o segurado poderá se aposentar, quais regras poderá alcançar e qual delas tende a proporcionar o benefício mais vantajoso. Também podem ser identificados períodos de contribuição que ainda não foram reconhecidos pelo INSS, como tempo rural, especial, de magistério ou outros períodos passíveis de averbação.

Outro aspecto importante é a análise do histórico contributivo antes e depois da Reforma da Previdência, especialmente em relação ao tempo existente em 13/11/2019. Essa verificação pode revelar a existência de direito adquirido ou indicar quais regras de transição são efetivamente acessíveis ao segurado.

Além de possibilitar a escolha da melhor regra, o planejamento previdenciário permite antecipar decisões que podem influenciar o valor do benefício, como a continuidade das contribuições, o reconhecimento de determinados períodos e o momento mais adequado para requerer a aposentadoria. Em determinadas situações, esperar por um período adicional de contribuição pode resultar em um benefício mais vantajoso; em outras, pode ser mais adequado requerer a aposentadoria assim que preenchidos os requisitos.

Assim, especialmente diante de situações em que o segurado já possui 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, o planejamento previdenciário permite ir além da simples pergunta sobre a possibilidade de aposentadoria. Seu objetivo é identificar todas as possibilidades existentes, comparar os requisitos e cálculos de cada regra e orientar a tomada de decisão de forma mais segura e vantajosa.

Portanto, o planejamento previdenciário deve ser compreendido não apenas como uma forma de descobrir se já é possível se aposentar, mas como uma estratégia para organizar a vida contributiva, evitar o requerimento de um benefício menos vantajoso e buscar a melhor utilização possível do tempo de contribuição e das regras previdenciárias aplicáveis ao caso concreto.

Diante do exposto, conclui-se que ter 65 anos de idade e 30 anos de contribuição pode ser suficiente para a concessão de aposentadoria, mas não permite, por si só, definir qual é a regra aplicável ou se o segurado terá direito ao benefício. A resposta dependerá, principalmente, do sexo, da data de filiação ao RGPS, do tempo de contribuição e da carência, bem como da situação previdenciária existente em 13/11/2019, marco de entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Para as mulheres, esse conjunto de requisitos, em regra, permite o acesso à aposentadoria por diferentes modalidades, inclusive pela regra permanente e por algumas regras de transição. Já para os homens, embora 65 anos de idade e 30 anos de contribuição possam ser suficientes para a aposentadoria por idade, esse tempo contributivo não atende, em regra, às modalidades de transição que exigem 35 anos de contribuição.

Além disso, a análise pode ser modificada pela existência de direito adquirido ou de períodos especiais, rurais, de magistério ou exercidos na condição de pessoa com deficiência, que podem permitir o enquadramento em regras diferenciadas e, em determinados casos, antecipar a aposentadoria.

Nesse contexto, o planejamento previdenciário assume papel fundamental, pois permite identificar todas as regras potencialmente aplicáveis, verificar períodos que eventualmente ainda não tenham sido reconhecidos pelo INSS e avaliar o momento mais adequado para a concessão do benefício. Mais do que verificar se o segurado já pode se aposentar, o planejamento possibilita comparar as diferentes modalidades e seus respectivos critérios de cálculo, considerando inclusive a possibilidade de continuidade das contribuições ou do reconhecimento de períodos que possam aumentar o tempo contributivo e melhorar o benefício, pois a regra escolhida pode produzir diferenças relevantes no valor do benefício.  

Portanto, a definição do melhor momento e da regra mais vantajosa exige uma análise individualizada de todo o histórico previdenciário, sendo o planejamento previdenciário uma importante ferramenta para auxiliar o segurado a tomar essa decisão de forma mais segura e estratégica.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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