Tempo de atividade rural pode ser considerado tempo de contribuição para acesso a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Aliás, isso vale para benefícios concedidos antes e depois da EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Ou seja, reconhecer tempo de atividade rural pode ser indispensável para o(a) segurado(a) ter acesso a uma boa modalidade de aposentadoria.

A seguir falo sobre a possibilidade de reconhecer tempo rural posterior a outubro de 1991 para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. É preciso deixar bem claro que o tema e a argumentação deste Blog é para a utilização de tempo rural na aposentadoria por tempo de contribuição e não vamos tratar aqui da aposentadoria por idade rural ou híbrida.

Dito isto, vamos aos principais tópicos de dúvidas sobre o tema:

Por que existe o marco limite de outubro de 1991 para computar atividade rural?

Antes de mais nada, é preciso registrar que o limite de 30 de outubro de 1991 para consideração da atividade rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição decorre de expressa previsão legal (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Até esta data (30/10/1991), o tempo de serviço rural deverá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Isto é, basta comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar que o tempo será considerado “tempo de contribuição”.

Tempo rural posterior a outubro de 1991, como considerar?

Para períodos posteriores a outubro de 1991, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça).

Assim, para o(a) trabalhador(a) rural que deseja computar período de atividade rural mas não recolheu as contribuições, é indispensável realizar o pagamento mediante procedimento de indenização.

Em outras palavras, o(a) segurado(a) que trabalhou em atividade rural após 30/10/1991 poderá, mediante comprovação da atividade rural e indenização das contribuições, considerar o período para concessão de Aposentaria por Tempo de Contribuição.

Por fim, é imporante deixar claro que o período de atividade rural, anterior a 30/10/1991 ou pago em atraso, NÃO conta para efeito de carência, mas tão somente tempo de contribuição.

Não incidência de juros e multa para indenização de períodos rurais anteriores à edição da MP 1.523/96

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 define, em seu §2º, que incidirão juros de 0,5% e multa de 10% sobre o valor contributivo a ser indenizado. Assim, veja:

§2º  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

petição aposentadoria por tempo de contribuição

Todavia, a incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96, em 11/10/1996. Dessa forma, é exatamente este o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Por outro lado, a Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. 4. A Corte de origem assentou que a hipótese dos autos não “tratava da incidência dos juros de mora e multa variável, na hipótese de falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas”. […]

(REsp 1823514/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Portanto, não deve haver cobrança de juros e multa para indenização de períodos rurais anteriores a 11/10/1996.

Modelo de Petição

Por fim, segue modelo de petição sobre o tema:

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