MERITÍSSIMO JUÍZO DA EGRÉGIA ${informacao_generica}ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
EMÉRITOS JULGADORES
Deve ser mantida a decisão do evento ${informacao_generica}, que manteve o posicionamento de que o INSS deve instruir processo administrativo a fim de verificar se o Autor desempenhou atividades laborais incompatíveis com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no período de ${data_generica}.
Destarte, a decisão foi proferida de acordo com a situação fática, não acarretando nenhum dano irreparável ao INSS, pois a matéria foi examinada em sintonia com constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial, benefício que o Autor teve reconhecido mediante o cômputo do tempo de atividade especial dos períodos de ${data_generica}.
As partes interpuseram recurso de apelação, sendo parcialmente provida a apelação do INSS quanto ao tema 709 do STF e provida a apelação do Autor para reconhecer o tempo de serviço especial do período de ${data_generica}.
Sucede que o INSS requereu a intimação do Autor para comprovar nos autos o afastamento da atividade especial. Diante disso, o Autor destacou que eventual irregularidade deve ser verificada na via administrativa, pois previsto na Instrução Normativa da Autarquia.
A Exma. Magistrada proferiu despacho (evento ${informacao_generica}), intimou a parte Autora para comprovar o afastamento da atividade nociva para dar
