EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador apresentar
CONTRARRAZÕES
Ao recurso inominado interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo foi brilhante desde a explanação do conteúdo legal concernente ao tema até a aplicação dos dispositivos, portanto não somente deve ser mantida, como serve de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
A matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrido atualmente recebe o benefício de aposentadoria por idade nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Todavia, por entender que o Recorrido possui um débito para com o INSS no valor de ${informacao_generica} decorrente de concessão irregular de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição entre ${data_generica} e ${data_generica}, a Autarquia Previdenciária passou a consignar esse valor mensalmente no benefício da parte autora.
Porém, imperioso salientar que o suposto equívoco no ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferido ao Recorrido ocorreu por culpa exclusiva da Autarquia Previdenciária, uma vez que o Requerente não concorreu para o erro.
Portanto, não há que se falar em restituição dos valores eis que tratam-se de verba alimentar e o Recorrido os recebeu de boa-fé.
Ante a conduta do INSS, o ora Recorrido ingressou com a presente ação postulando a cessação dos descontos a titulo de complemento negativo no seu benefício, bem como a restituição dos valores já descontados. Sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA do pedido para CONDENAR o INSS a cancelar o débito de R$ ${informacao_generica}, correspondente aos valores recebidos pela parte Autora na aposentadoria por tempo de contribuição cancelada e restituir os valores que já foram descontados no benefício de aposentadoria por idade do Recorrido, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Contra esta decisão, se insurge o INSS alegando, que os descontos efetuados no benefício da Recorrida estão amparados legalmente no art. 115, da Lei 8.213/91, o qual prevê a possibilidade de desconto na renda mensal do benefício de segurado que tenha recebido valores além do devido.
Entretanto, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir..
DO MÉRITO RECURSAL
Excelências, eventual equivoco na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorreu, única e exclusivamente de erro administrativo, eis que é atribuição do Instituo Nacional de Seguro Social orientar os segurados sobre o benefício a ser postulado e efetuar diligências para verificar o direito do segurado.
Dessa forma, não pode o Recorrido se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu em virtude de erro administrativo para o qual não colaborou de forma alguma e sequer tinha consciência da existência do erro, já que recebeu os valores de boa-fé.
Ademais, impende ressaltar Excelências que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição que foi recebido pelo Recorrido possui caráter substitutivo de renda proveniente do trabalho, e garante a subsistência do dependente. Portanto, por ser verdadeiramente verba alimentar, possui caráter irrepetível.
Dessa forma, tratando-se de verba alimentar recebida de boa-fé, conforme o presente caso, não é possível devolução intentada pelo INSS, face ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse passo, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)
No mesmo sentido, o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo