EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica} (carteira de identidade anexa), atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de ${data_generica}.
Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em terras de 06 hectares, situadas na localidade denominada ${informacao_generica}, no Município de ${informacao_generica}, realizando a plantação de milho, feijão, mandioca e batata doce, e criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para o consumo e comercialização.
Em ${data_generica} a Autora efetuou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Em ${data_generica} a parte Autora apresentou novo pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi novamente indeferido.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
A parte Autora apresentou pedido administrativo de concessão do benefício ora postulado em ${data_generica}, de forma que, estando comprovados os requisitos para aposentadoria já nesta data, a aposentadoria por idade deve ser concedida a partir de ${data_generica} com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas.
Destaca-se que, não há que se falar em decadência do direito de postular a concessão da aposentadoria, pois o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica nos casos de indeferimento do pedido. Neste sentido a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PO
