MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
A parte Autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural (DER em ${data_generica}), todavia, teve sua pretensão negada sob a justificativa de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Com efeito, ao longo da instrução processual restou cabalmente demonstrado o desempenho das lides campesinas pela Sra. ${cliente_nome} e sua respectiva qualidade de segurada especial. Nesse aspecto, oportuna a elucidação das provas apresentadas.
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina. Após a união com o Sr. ${informacao_generica}, a Autora passou a desempenhar atividade rural em terras de propriedade do seu falecido companheiro, situadas em ${informacao_generica}.
Destaca-se que a união estável do casal restou comprovada por meio da ação judicial que tramitou na Justiça Federal (processo nº ${informacao_generica}), oportunidade em que foi reconhecido o direito da Demandante ao benefício de pensão por morte (NB ${informacao_generica}) em razão do óbito do Sr. ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica}.
Cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015:
Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. (grifado)
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que a Autora completou 55 anos de idade.
Quanto à carência, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor. Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, nos termos do art. 1