PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Incabível a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SERVENTE. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. A prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
2. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de tais períodos por "categoria profissional", nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
6. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, afastada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em cardiologia e exame socioeconômico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A autora alega estar impossibilitada de exercer atividade laboral em virtude de moléstia incapacitante, requerendo o restabelecimento do benefício desde o indeferimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer o termo inicial e final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42, 59 e 25, I, da Lei 8.213/91.A prova pericial judicial não constatou incapacidade, mas o conjunto probatório, incluindo laudos médicos e exames, aliado à natureza da atividade rural que exige esforço físico, comprova a existência de incapacidade laboral.O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar convencimento com base em outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.O benefício deve ser restabelecido a partir da cessação indevida em 23/08/2022, com término em 23/05/2024, dia anterior à concessão de novo benefício administrativo (NB 31/6498585742).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode reconhecer a incapacidade laboral à luz do conjunto probatório.A atividade rural exige esforços físicos que agravam patologias incapacitantes, justificando a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 240, caput, 479 e 85, §3º, I; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 41-A, 42 e 59; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei Estadual/RS 14.634/2014, art. 5º, I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente, mas fixou o termo inicial na data do ajuizamento da ação. O autor busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a cessação de auxílio-doença anterior, alegando consolidação das lesões e sequelas permanentes, e requer, subsidiariamente, nova perícia ou respostas a quesitos complementares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente; (iii) a definição do termo inicial do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia ou resposta a quesitos complementares foi indeferido, pois a prova pericial se destina a formar o convencimento do juízo, que não está adstrito ao seu resultado (CPC, art. 479). O laudo pericial existente, baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, foi considerado suficiente para a formação da convicção do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não contribuiria para tal.4. O termo inicial do auxílio-acidente vai fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/1991. O INSS deveria ter avaliado as sequelas permanentes e implantado o benefício após a alta do auxílio-doença, o que caracteriza a pretensão resistida. Além disso, houve posterior requerimento administrativo indeferido, e a perícia administrativa anterior já indicava a sequela permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando as sequelas permanentes e a redução da capacidade para as atividades habituais já estavam presentes nessa data. 2. A pretensão resistida resulta caracterizada, independentemente de requerimento administrativo, quando o INSS, ao cessar o auxílio-doença, diante da presença de sequelas definitivas e da redução da capacidade para a função habitual que o segurado exercia, deixou de conceder o auxílio-acidente.
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §2º, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, §3º, 479, 496, inc. I, e §3º, inc. I, 497, 536, 1.009, §§1º e 2º, e 1.010, §3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 75; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; TRF4, Apelação Cível 5002250-49.2017.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 31.03.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora busca a concessão da tutela antecipada para aposentadoria especial na DER. O INSS apela questionando o reconhecimento de diversos períodos como labor especial, a utilização de laudos por similaridade e a metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da aposentadoria especial; e (iv) a validade da utilização de laudos por similaridade e da metodologia de aferição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença continha erro material ao não computar e mencionar no dispositivo o período de 22/03/1985 a 01/07/1988 como atividade especial, embora reconhecido na fundamentação, sendo corrigido de ofício.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, configurando direito adquirido. A jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 415.298/SC, AgRg no Ag 1053682/SP, REsp 956.110/SP, AgRg no REsp 746.102/SP) e a Súmula 198 do TFR confirmam que a legislação aplicável varia conforme o período, exigindo diferentes formas de comprovação (enquadramento por categoria, formulário padrão, laudo técnico ou perícia), especialmente para agentes como ruído e calor.5. Os limites de tolerância para o agente nocivo ruído variam conforme a legislação vigente em cada período (Decretos 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03), sendo impossível a aplicação retroativa de normas mais benéficas, conforme o Tema 694 do STJ. A aferição deve ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (pico), com comprovação de habitualidade e permanência (Tema STJ 1083). A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, desde que o estudo técnico seja realizado por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129; AC 5039228-98.2017.4.04.7000).6. A especialidade do labor em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos como "serviços gerais", é reconhecida devido à exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído, inerentes à cadeia produtiva. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108 e outros precedentes) permite a utilização de laudos por similaridade, especialmente para empresas inativas, como meio de prova. No caso da empresa Calçados Marte Ltda., a perícia direta confirmou a exposição a parafinas e óleo mineral.7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/02/2017) e ao pagamento das parcelas vencidas. A prescrição quinquenal não incide, considerando a suspensão durante o segundo requerimento administrativo.8. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é determinada, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais. A decisão do STF no Tema 709 permite a cessação do benefício em caso de retorno à atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação da parte autora e determinada a implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos, é possível pela exposição a agentes nocivos inerentes à cadeia produtiva, admitindo-se laudos por similaridade quando a empresa está inativa.Tese de julgamento: 11. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 08.09.2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 07.12.2009; STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 24.09.2008; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 06.04.2009; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 08.03.2004; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2007; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do benefício, com DER 3/8/2022. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente a partir do pedido administrativo ou da citação, o que se deu primeiro, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal, com o respectivo abono anual. 2. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 4. A perícia médica concluiu que: "Periciado apresentou fratura de ulna de membro superior esquerdo em 2014 no que resultou em leve redução da massa muscular e força de musculatura de antebraço esquerdo." 5. O autor recebeu auxílio-doença acidentário no período de 21/03/2014 a 20/07/2014, portanto, é devido o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício. 6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da cessação do benefício do auxílio-doença em 20/07/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS ESTABILIZADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por MARCIA HELENA ROMANI PALUDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não terem sido constatados os requisitos para sua concessão. 2. A parte autora alega incapacidade laborativa em razão de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e cegueira no olho esquerdo. 3. O ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual, condição indispensável para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 4. A perícia médica judicial foi conclusiva ao apontar que as patologias apresentadas pela autora estão em fase residual (estabilizadas) e que ela está apta a exercer sua atividade habitual. 5. Apesar das restrições preventivas indicadas pelo perito, como evitar levantamento de peso excessivo e grandes esforços físicos, tais condições não configuram incapacidade para o trabalho, mas apenas orientações para evitar o agravamento da patologia. 6. O perito judicial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, analisou os documentos médicos apresentados nos autos e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que desqualifiquem suas conclusões, o parecer técnico deve ser prestigiado. Alegações genéricas da parte autora não são suficientes para afastar a validade do laudo pericial judicial. 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, não basta a existência de patologias ou limitações. É indispensável a comprovação de incapacidade total ou parcial que impeça o exercício da atividade habitual. 2. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, prevalece na análise da capacidade laborativa, salvo comprovação robusta de sua incorreção. Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 59. * Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: * TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar, pois inexiste qualquer nulidade na prova pericial, uma vez que foi produzida por profissional habilitado, nos termos dos artigos 464 a 480 do CPC. 2. Da mesma forma, em se tratando de demanda que objetiva o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. 3. Conforme consta da perícia realizada nos autos (ID 306284877), nos períodos de 01/06/1987 a 31/01/1988 e de 01/06/1988 a 12/08/1988 a parte autora exerceu atividade de trabalhador rural em fazendas, estando exposto a agentes químicos - defensivos agrícolas, formados por compostos organofosforados e organoclorados, presentes no Anexo 13 da NR 15, sendo enquadrados como atividades especiais, nos termos do código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4. Nesse sentido, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1987 a 31/01/1988 e 01/06/1988 a 12/08/1988 e, por consequência, o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2023), na forma determinada na sentença. 5. Considerando o laudo pericial realizado em juízo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 9. Assim, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS EM AMBAS AS AÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para concessão aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte ao trânsito em julgado nos autos do processo nº 0039335-86.2018.4.03.6301 em 27.02.2019. 2. Há cinco questões em discussão: (i) existência de coisa julgada; (ii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iii) necessidade de observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (v) isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º). 4. In casu, os requerimentos administrativos, diversos do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. 5. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimentos administrativos diversos do precedente, e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada. 6. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. 7. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação antecedente e da propositura da presente ação. 8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. 10. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: “1. A causa de pedir que evidenciar alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do pleiteado na ação precedente, ou devido o agravamento do quadro clínico constatado pelo perito judicial na ação em trâmite, afasta a configuração da coisa julgada”. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §4º, II e §11; art. 86; art. 337, §4º; art. 485, V; e art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111/STJ, do pedido de isenção de custas e do desconto dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante quanto aos honorários e as custas e as razões do apelo estão dissociadas da sentença quanto ao pedido de desconto, pois não houve concessão de tutela provisória. 4. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 5. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. 6. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 7. Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. 8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
_____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRENSISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Não se confere efeito suspensivo ao recurso, pois convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos. - Satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida. - À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício ou o indeferimento do pedido administrativo, lastreados em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenham o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tais procedimentos, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. Precedentes da Corte. 8. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RURAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSECTÁRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e o condenou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. O benefício foi indeferido porque não foi constatada a incapacidade laborativa. 2. Há seis questões em discussão: (i) existência de litigância de má-fé; (ii) comprovação da qualidade de segurada e carência rurais; (iii) desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (vi) isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. 4. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no processo ora analisado. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de má-fé. 5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 6. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal. 7. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a qualidade de segurada e carência rurais no período controverso; comprovados mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 8. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 9. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 11. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. 12. Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS provida em parte, apenas para determinação do desconto dos valores já pagos administrativamente após o termo inicial do benefício.
Tese de julgamento: “A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §6º; CPC, art. 80, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 345, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85, Súmula 111 e Súmula nº 149; STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 32; TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. - Incasu, o benefício de aposentadoria especial foi concedido com reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo. - Fixação do termo inicial do benefício na data em que completados os 25 anos de atividade especial (05/10/2018). - Embargos de declaração do autor acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. - Tutela revogada. - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PRELIMINARES REJEITADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REQUISITOS PARCIALMENTE CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Remessa oficial não conhecida, pois, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior ao fixado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 4. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTP’s, PPP’s e laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, eis que exposto a agentes químicos e ruído, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período. 5. Computados todos os períodos em que o autor laborou sujeito a condições insalubres, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial. 6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 7. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e apelo do autor parcialmente provido, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
EMBARGOS DE DECLAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis efeitos infringentes apenas em caso de falha que justifique alteração do julgado. - O crédito consignado no título judicial e os valores já pagos devem ser compensados no mesmo momento; por isso, ambos são atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a devida compensação. Tal procedimento se faz necessário para impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento. - Parecer elaborado pela Central de Cálculos Judiciais em estrita observância dos parâmetros fixados no título exequendo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Embargos de declaração rejeitados.