PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993. 3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil. 6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente. 7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. - Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. - Deferido o benefício da Justiça Gratuita. - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INOVAÇÃO DA CAUSA PETENDI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO FEITO SUBJACENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. 1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte que rejeitou matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para explicitar os consectários da dívida, mantendo no mais sentença de procedência parcial da pretensão deduzida na inicial, na qual pleiteado o reconhecimento da especialidade do tempo laborado nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 01/06/1997 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente agressivo ruído, e a condenação do INSS à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, sucessivamente, à revisão do benefício já concedido, bem como ao pagamento das prestações atrasadas e de indenização por danos morais. 2. Alegação de violação de normas jurídicas, erro de fato e obtenção de prova nova, consistente em PPP emitido pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. em 12/11/2020, demonstrativo da insalubridade do trabalho, nos períodos não reconhecidos como especiais, por exposição a agentes químicos (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e a ruído com intensidade variando entre a máxima de 88,8 db(A) e a mínima de 87,4 db(A). 3. Postulação do reconhecimento (i) da especialidade do tempo laborado nos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e a agentes nocivos químicos, e (ii), por consequência, do direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER (21/03/2011). 4. Ausência de interesse processual em relação à questão do reconhecimento das condições especiais de trabalho decorrentes do contato com agentes nocivos químicos, por não ter sido suscitada nem apreciada no feito subjacente e, portanto, não se ter formado a seu respeito coisa julgada material, cuja existência constitui pressuposto inarredável do cabimento da ação rescisória. 5. Inviabilidade do pleito relativo à mesma questão, também, porque baseado em inovação da causa petendi, excedendo indevidamente os limites da discussão travada na ação subjacente. 6. Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária, com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes desta Corte. 7. Quanto à pretensão concernente ao reconhecimento da especialidade do trabalho em virtude de exposição ao agente ruído, verifica-se a decadência, porquanto ajuizada a ação rescisória depois do decurso do prazo bienal assinalado no artigo 975, caput, do CPC e não caracterizada a prova nova. 8. O PPP apresentado nesta ação a título de prova nova, emitido em 12/11/2020, não revela, para os períodos de trabalho cuja especialidade se vindica, exposição do segurado a níveis de ruído superiores àqueles já indicados no PPP constante do feito subjacente, de sorte que ausente o requisito da novidade no documento. 9. Portanto, o novo formulário PPP, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sucedido em 08/08/2019, não se mostra apto, per se, a inverter o resultado daquela decisão em favor do autor, pelo que não configura efetivamente prova nova e, desse modo, não pode ser utilizado para fins de desconstituição da coisa julgada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, tornando-se com isso inaplicável o permissivo da contagem diferenciada do prazo decadencial contido no § 2º do artigo 975 do CPC. 10. Assim, no que tange à pretensão de reconhecimento das condições especiais de trabalho em razão de exposição ao agente ruído nos períodos declinados na inicial, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a presente ação rescisória foi proposta em 11/09/2021 e o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/08/2019. 11. Extinção do processo sem resolução do mérito na parte referente ao pleito de reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mais, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, extinção do processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência, na forma da fundamentação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONFIGURADA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". - Hipótese em que não se alberga a relativização da imutabilidade da coisa julgada. - In casu, o mérito da especialidade do labor foi analisada em ação anterior, com mesmo documento, por decisão transitada em julgado. - Agravo de instrumento do INSS provido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA ATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 3. A empresa onde laborou encontra-se ativa, cabe ao autor demandar esforços para obter a documentação que entender necessária. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenha se recusado a fornecer os documentos solicitados. 4. Cabe à parte diligenciar de forma mais efetiva para a obtenção da documentação pertinente ao período de labor exercido, pois somente quando devidamente demonstrada a impossibilidade de localização da empresa ou sua recusa no fornecimento dos documentos, justifica-se a expedição de ofício ou realização de perícia, somente a juntada de comprovante do envio de A.R. e de e-mails sem resposta não são suficientes para tanto. 5. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido em ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor nos lapsos indicados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a improcedência dos pedidos listados na ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. 4. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO 83.080/79. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO A ENSEJAR A SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - O artigo 333 do Decreto nº 83.080/79 vedava o recebimento conjunto de pensão de trabalhador rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez, deferida no âmbito do mesmo regime de previdência (dos trabalhadores rurais). - Conforme ressaltou a própria autoridade impetrada, ao término do processo de revisão administrativa, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, a qual não veda o recebimento conjunto com a pensão por morte de trabalhador rural, deferida na vigência do Decreto nº 83.080/79. - Direito líquido e certo da impetrante ao recebimento cumulativo de benefícios. - Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - O autor, portador de patologias psiquiátricas, queixa-se da incompletude da perícia realizada. - A conclusão do laudo pericial emitido por Cirurgião Geral e do Trauma está discrepante de documentos médicos juntados pelo autor. - O MM. julgou improcedente o pedido em face da ausência de incapacidade laborativa. Entendeu desnecessária a realização de nova perícia médica por Psiquiatra, requerida pelo autor. - Prova pericial realizada, entretanto, que carece de aprofundamento. - Anulação da sentença que se declara. Retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento. - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência e incapacidade total e temporária. - Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Ocorrência de reformatio in pejus, ante o agravamento da situação do ente público, o que é vedado, a teor da Súmula 45 do STJ. 2- Restabelecida a r. sentença, que havia julgado procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício, a partir do indeferimento administrativo. 3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. A exposição a agentes químicos é atividade especial e se enquadra nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/993. 4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS PERÍODOS DE TRABALHO COMUM E DO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. - Óbito ocorrido em 22 de junho de 2018, na vigência da Lei nº 8.213/91. - Considerando que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, incide ao caso o disposto no art. 102, §2º da Lei de Benefícios. - Ausência de interesse processual, no que se refere ao pedido de conversão de atividade especial em comum, além da averbação de interregno de trabalho comum assim já reconhecidos administrativamente pelo INSS. - Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica se tem por presumida. - Uma vez que o recurso administrativo da aposentadoria por tempo de serviço teve seu desfecho em 18 de junho de 2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2024, resta afastada a prescrição quinquenal. - A pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, respeitada a prescrição quinquenal. - O ajuizamento da demanda previdenciária de pensão por morte não dependia do exaurimento de todas as instâncias administrativas. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere aos interregnos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. - Recursos da parte autora e do INSS providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto o elemento apresentado naquele momento já permitia o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2021. CONVIVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Matéria preliminar rejeitada, ante a ausência de indicativo de que o autor se encontrasse inválido, ao tempo do falecimento do segurado. - Óbito ocorrido em 18 de janeiro de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. - In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos. - A certidão de óbito da qual consta ter figurado como declarante, constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data do falecimento. - Três testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram que o autor e o segurado conviveram maritalmente por longos anos, sem interrupção, até a data do falecimento, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. - Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o valor da renda mensal inicial deverá ser calculado de acordo com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargosdedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargosdedeclaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. – Embargosdedeclaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. 1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Comprovado apenas o exercício da atividade de frentista de 16/12/92 a 23/05/94, uma vez que é inerente a tal função a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante do PPP, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial e nem da aposentadoria por tempo de contribuição, em 11/12/2018 (DER), e nem mesmo com a reafirmação da DER. 9. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - Não havendo provas da atividade laborativa da parte autora quanto ao período rural alegado, aplica-se o Tema 629/STJ, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Incabível cogitar de nulidade de perícia elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que traz análise técnica dos ambientes de trabalho suficiente ao deslinde da lide. - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade de parte dos interregnos controvertidos (exercício de atividades rurais em estabelecimento agropecuário, ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a ruído em nível superior ao limite de tolerância). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.