EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. ${informacao_generica}, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente esteve em gozo de benefício de aposentadoria especial desde ${data_generica}, tendo sido concedido judicialmente por meio do processo nº ${informacao_generica}.
Ocorre que a Parte Autora teve seu benefício cessado pela Autarquia Previdenciária, em razão de estar recebendo o benefício da aposentadoria especial e, simultaneamente, ter continuado trabalhando na mesma atividade.
Houve equívoco do INSS ao não reconhecer a possibilidade de a Parte Autora permanecer exercendo atividade especial. Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à manutenção de sua aposentadoria, e assim, o restabelecimento do benefício que auferia.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} -, eis que cessou o benefício da Parte Autora equivocadamente, castrando a verba alimentar do segurado.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na absoluta ilegalidade da autoridade coatora em cessar o benefício da Parte Autora devido a continuação das suas atividades laborais, o que descumpre o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000.
Pelo exposto, denota-se que a cessação errônea do benefício do Segurado, implica em grave prejuízo ao direito do Impetrante, e assim configura o interesse de agir.
III - DO MÉRITO
Primeiramente, cumpre salientar que o Autor era beneficiário de aposentadoria especial até o momento em que o INSS cessou indevidamente seu benefício. Foi utilizado como argumento pela Autarquia Previdenciária, a impossibilidade de permanecer desenvolvendo atividades nocivas simultaneamente com o recebimento do benefício.
Sendo assim, é oportuno, inicialmente, analisar as previsões contidas no parágrafo 8º do art. 57 e no art. 46 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício
