Petição inicial. Mandado de segurança. Acúmulo de benefícios. Decadência.

Publicado em: 15/03/2021, 19:24:15Atualizado em: 15/03/2021, 19:24:17

Modelo de petição inicial com mandado de segurança em processo de restabelecimento de pensão por morte de militar cancelada por acúmulo de benefícios. No presente caso a segurada teve sua pensão militar cancelada e seu benefício suspendido, porém não foi observada a decadência da revisão, tendo a segurada agido de boa-fé.

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MERITÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o ${informacao_generica}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:  

I – DOS FATOS

A Impetrante teve concedido administrativamente o benefício de pensão militar a partir de ${data_generica}, em razão da reversão oriunda do óbito de sua mãe, que recebia a pensão decorrente do óbito do seu genitor, ${informacao_generica} (CPF nº ${informacao_generica}), ocorrido em ${data_generica}.

A Sra. ${cliente_nome} é beneficiária de ½ da pensão, sendo sua irmã, Sra. ${informacao_generica}, a beneficiária da outra cota parte.

Não obstante, após instauração de sindicância, o ${informacao_generica} emitiu parecer procedendo a suspensão da pensão a partir de ${data_generica}, tendo em vista identificação de suposto indício de irregularidade no acumula de benefícios.

Registre-se que o benefício foi cancelado com fundamento no Parecer nº 19/2021 CONJUR-EB/CGU/AGU de 06/01/2021 e no art. 29 da Lei 3.765/1960.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo à manutenção do benefício está sendo violado por ato ilegal da Exército Brasileiro (${informacao_generica}) – na figura do ${informacao_generica} –, eis que determinou a suspensão do pagamento de pensão militar, sem observar a incidência do instituto da decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Ressalte-se, ainda, que a publicação da suspensão do pagamento do benefício se deu em ${data_generica}:

[IMAGEM]

Portanto, a ciência do ato impugnado ocorreu em menos de 120 (cento e vinte) dias, em obediência ao art. 23 da Lei 12.016 de 2009.

DO INTERESSE DE AGIR

O Exército Brasileiro, por meio da Base Administrativa da Guarnição de ${processo_cidade}, instaurou sindicância, nº ${informacao_generica}, acerca da eventual acumulação irregular de benefícios pela Impetrante diante do disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960.

Cientificada, a Sra. ${cliente_nome} apresentou defesa administrativa. Na ocasião, a Impetrante deixou evidenciada a incidência da decadência sobre o direito de revisão da Administração Pública, conforme previsão normativa do art. 49 da Lei 9.784/99.

Em ${data_generica}, todavia, foi emitido novo ofício à Sra. ${cliente_nome}, concedendo o prazo de 90 dias para exercer opção de escolha, mediante a apresentação de termo de renúncia de algum de seus benefícios recebidos.

Em resposta, fora expressamente reconhecido, administrativamente, que a Sra. ${cliente_nome} NÃO AGIU DE MÁ-FÉ, pois desconhecida as restrições existentes:

[IMAGEM]

Desta forma, estando a beneficiária de boa-fé, é imperativo a aplicação do prazo decadencial de revisão!

Desde a data da instituição das pensões, houve o decurso de mais de cinco anos, sem que a Administração exercesse no tempo hábil o direito de revisão do benefício (cinco anos). Logo, observando o disposto na Lei 9.784/99 (art. 54), houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim o direito da Pensionista.

Pelo exposto, denota-se que o cancelamento do benefício, implica em grave prejuízo ao direito da Impetrante e, assim, configura o interesse de agir. 

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE CANCELAMENTO

Consoante dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

No presente caso, a Sra. ${cliente_nome} teve todos os pedidos deferidos na esfera administrativa, sem qualquer pretensão

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