MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado no ${cliente_endereco}, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, diante da manifestação do INSS no evento ${informacao_generica}, aduzir e requerer o que segue:
A Parte Autora ingressou com a presenta ação visando a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais mencionados no tópico ${informacao_generica} da inicial.
Durante a instrução, foram apresentadas as provas, o INSS foi citado e a Parte Autora apresentou réplica (eventos ${informacao_generica}).
Ocorre que, após a réplica, o INSS foi novamente intimado, apresentando manifestação, na qual arguiu que não seria possível reconhecer a especialidade dos períodos em que a Parte Autora desempenhou a atividade de serviços gerais em indústria calçadista sob o argumento de enquadramento em categoria profissional, pois não há previsão legal para tanto. Exige-se que seja comprovada a nocividade, igualmente as demais categorias profissionais não incluídas nos decretos previdenciários. Menciona que a legislação é expressa ao afirmar a necessidade de comprovação da exposição nociva no artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91. Discorre ainda sobre os meios de provas exigidos para cada período e afima a impossibilidade de utilização de laudo técnico similar ou perícia indireta para casos de empresas inativas, ou então, caso aceite, que sejam aplicados os balizadores construídos jurisprudencialmente. No mais, postulou a inadmissão de inversão do ônus da prova para impor que a própria autarquia comprove fato negativo e acostou laudos similares que contrariamente a prova da Parte Autora, indicam a ausência de exposição nociva para as atividades de serviços gerais.
Pois bem. Em que pese os argumentos da autarquia, não merecem acolhimento.
De início, afasta-se o argumento de que o pedido de reconhecimento especial para atividade de serviços gerais seja pelo enquadramento em categoria profissional. Isto, pois, o que se pede é o reconhecimento especial pela presunção de exposição nociva, a qual vem amparada em provas cabíveis.
É sabido que os Decretos Previdenciários não trouxeram a previsão de reconhecimento especial para os trabalhadores da indústria calçadista. Esta presunção que se abarca nos processos decorre de uma construção jurisprudencial, a qual não é aplicada pelo INSS em razão da necessidade de cumprir estritamente o previsto em lei, por força do Princípio da Legalidade.
Se bem observados os precedentes jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tratam da matéria, notar-se-á que o entendimento consolidado decorre de fatos repetitivos que chegam ao Poder Judiciário, os quais, a partir de perícia técnica, constataram que os profissionais das indústrias calçadistas, que desempenhavam as atividades de serviços gerais, realizavam tarefas em todas as etapas da produção, ficando expostos a produtos químicos, como colas e adesivos, que continham em sua composição hidrocarbonetos, cujo vapor é passível de causar severos danos à saúde.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ATIVIDADE NA PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE REVISOR. LAUDO SIMILAR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RUÍDO INFERIOR. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 5. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 6. Hipótese em que a sujeição a agentes químicos nocivos era meramente eventual, frequência insuficiente ao enquadramento especial. 7. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser afastada a especialidade da atividade. (TRF4, AC 5000972-82.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da
