MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, ${informacao_generica}, inscrita no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliada à ${cliente_endereco}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_endereco}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Importante mencionar que durante alguns períodos exerceu atividades em que esteve sujeita a condições nocivas à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), a Sra. ${cliente_nomecompleto} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Contudo, a Autora completou na data de ${data_generica} (DER reafirmada), todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:
${calculo_vinculos_resultado}
Desta forma, não resta outra alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 30 anos para as mulheres. No presente caso, a Autora já havia completado todos os requisitos para o deferimento do benefício em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, a Autora possuía, na DER reafirmada para ${data_generica}, um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A reafirmação da DER para o momento em que a Demandante adquiriu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, prescinde de maiores discussões, eis que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 995 pacificou a matéria, reconhecendo a possibilidade de Reafirmação da DER até a segunda instância:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, postula pela reafirmação da DER para 01/08/2019, quando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER reafirmada para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: