MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor no ramo calçadista, em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Ao longo da instrução processual, foi expedido ofício à empresa ${informacao_generica} para que fornecesse eventuais fichas de EPI (evento ${informacao_generica}), bem como foi realizada audiência de instrução e julgamento para comprovação das atividades realizadas nas empresas de fabricação de calçados (eventos ${informacao_generica}).
Em sede de audiência, o INSS reconheceu o pedido de cômputo do tempo de contribuição dos vínculos de ${data_generica}, de forma que foi homologado pelo Juízo (evento ${informacao_generica}).
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de ${data_generica} e, consequentemente, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (${informacao_generica}).
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
Na apelação interposta, o INSS alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, bem como a ausência de provas materiais e a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em razão da mera indicação de hidrocarbonetos nos documentos técnicos.
Além disso, pugna pela impossibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da indústria calçadista.
Estes e os demais argumentos suscitados não merecem prosperar. É o que passa a expor.
PRELIMINARMENTE: da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso
A apelação possui, em regra, efeito suspensivo. No entanto, o Autor efetuou, na petição inicial, pedido de concessão de tutela provisória satisfativa com a implantação do benefício em sentença, o qual foi deferido, em sentença, pela E. Magistrada