AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto},${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 582 da IN nº 128/2022.
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar do período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Entretanto, o benefício foi indeferido, haja vista que o INSS não autorizou o processamento de justificação administrastiva e, consequentemente, não reconheceu o exercício da atividade rural no período supracitado.
Além disso, foi identificada a extemporaneidade das competências de ${informacao_generica}.
Não obstante, é manifesto o direito do Requerente ao benefício ora pleiteado. É o que passa a expor.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Incialmente é oportuno destacar o seguinte trecho do despacho decisório que indeferiu o processamento de Justificação Administrativa (fl. 98
