ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, maior, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
DOS FATOS
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de ${data_generica} e da especialidade dos períodos de ${data_generica}, lapsos em que laborou como auxiliar de enfermagem.
No presente caso, não houve análise do reconhecimento do período rural de ${data_generica}, assim como não foram reconhecidos os lapsos em atividade especial nos períodos de ${data_generica}.
Diante disso, foram computados somente ${informacao_generica} de tempo de contribuição (${informacao_generica} meses de carência).
Sendo assim, a decisão enfrentada não merece prosperar pelas razões a seguir.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica}
Por ocasião do indeferimento administrativo, o INSS sequer analisou a atividade rural desempenhada pelo Autor, sob a justificativa de que ${informacao_generica}.
Ademais, o Autor juntou anteriormente autodeclaração rural com a informação solicitada (fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Todavia, após o INSS solicitar a apresentação do novo documento, faltou a informação seleciona o item ‘componente’ (fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Ora, trata-se de mera formalidade, de modo que o item ${informacao_generica} refere-se a informação de que a parte ${informacao_generica}.
No presente caso, o Sr. ${cliente_nome} começou a laborar em atividade rural sob regime de economia familiar quando tinha apenas ${informacao_generica} anos, em mútua colaboração com o grupo familiar.
Diante disso, para fins de comprovação da atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
- ${informacao_generica}
Impende frisar que os genitores do Segurado se aposentaram como agricultores perante o INSS.
Com efeito, vislumbra-se que o Sr. ${cliente_nome} começou a auxiliar seus pais na agricultura ainda muito jovem, exercendo atividade rural desde tenra idade, até o seu afastamento do meio rurícola para exercer atividade urbana.
Insta, ainda, registrar que as provas em nome dos genitores do Sr. ${cliente_nome} são revestidas de veracidade, sendo certo que, por ser menor de idade na época, o Requerente não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-a como trabalhadora rural.
Registre-se que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 09 da TRU 4ª Região, sobretudo considerando o fato de tratar-se de período bastante antigo, quando o Segurado era adolescente.
Ainda, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, uma vez que se presume a continuidade nos períodos próximos, consoante entendimento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A Súmula 577 do STJ preconiza q