ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 587 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais laborou como MÉDICA, estando exposta a agentes biológicos. Pertinente, portanto, a conversão do período de atividade especial em comum.
O benefício foi negado, tendo em vista que nos lapsos em que a Segurada laborou como contribuinte individual a autarquia previdenciária entendeu que foi demonstrada somente a habilitação e não o efetivo exercício da atividade médica. Ainda, o INSS alegou que em algumas competências os recolhimentos da cooperativa médica ${informacao_generica}, efetuados via GFIP, foram desconsiderados, pois realizados de forma extemporânea.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DOS RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS PELA COOPERATIVA MÉDICA E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS
Veja-se que uma das controvérsias no presente pedido de aposentadoria especial cinge-se ao fato de que as contribuições realizadas pela cooperativa médica da Unimed foram efetuadas de forma extemporânea.
Com efeito, registre-se que a Recorrente, a fim de comprovar a regular prestação de serviços na época, tendo em vista que a responsábilidade pelas contribuições não era sua, apresentou suas declarações de Imposto de Renda com os respectivos recibos de entrega dos anos base de 2003 até 2012.
Nesse sentido, veja-se que também foram apresentados outros elementos probatórios a fim de demonstrar a regularidade dos serviços médicos prestados pela Segurada nesse lapso:
- Declaração emitida pela cooperativa médica ${informacao_generica}, datada de ${data_generica}, informando que a Recorrente prestou serviços como autônoma para a cooperativa nas competências de ${data_generica} a ${data_generica};
- Declaração de ajuste anual simplificada prestado pela Segurada, referentes aos anos-calendário de ${data_generica} a ${data_generica}.
- Lista de procedimentos médicos realizados pela Segurada, nos anos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, por meio de convênio com a cooperativa médica ${informacao_generica} ou realizados de forma particular;
- Declaração anual da cooperativa médica ${informacao_generica}, referente aos descontos previdenciários realizados em face da Recorrente ser cooperada, nas competências de ${data_generica} a ${data_generica}.
É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.
No que se refere à prova da atividade especia
