Petição inicial. Revisão. Conversão de aposentadoria pelo pedágio 50% em aposentadoria pela regra de transição dos pontos.

Petições Iniciais

Contribuinte Individual

Publicado em: 11/10/2021, 18:56:55Atualizado em: 11/10/2021, 18:56:56

Modelo de petição inicial em processo de revisão para conversão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50% em aposentadoria pela regra de transição dos pontos com reconhecimento de tempo urbano.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50% EM APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

O Sr. ${cliente_nomecompleto}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, o Autor pleiteou em ${data_generica}, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria, sendo deferida pela regra de transição do pedágio 50% (NB ${informacao_generica}), mas sem o reconhecimento das competências referentes aos meses de ${data_generica}.

No entanto, não há óbice ao reconhecimento das referidas competências, de modo que, uma vez reconhecidas, o Autor faria jus à aposentadoria pela regra de transição dos pontos, prevista no art. 15, da EC 103/2019.

Por tal motivo, ajuíza-se a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, cujos requisitos são:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020,a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto,até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

Em razão disso, na data do requerimento administrativo (${data_generica}), a legislação previa a necessidade de ${informacao_generica} pontos para homens.

No presente caso, o Requerente filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Nessa senda, verifica-se que, na DER, contava com ${informacao_generica} pontos, obtidos a partir da soma do tempo de contribuição, de ${calculo_tempocontribuicao}, à idade, de ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, de acordo com o art. 15, I e II, da EC 103/2019.

Por fim, insta ressaltar que o cálculo deverá ser realizado com base no art. 15, §4º c/c art. 26, §2º, inciso I, da EC 103/2019.

DOS RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Da análise do processo administrativo, percebe-se que o INSS deixou de reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências de ${data_generica}.

De início, importa frisar que a competência do primeiro recolhimento sem atraso na condição de contribuinte individual foi a de ${data_generica}, conforme se denota do CNIS em anexo:

[IMAGEM]

Após essa contribuição, o Sr. ${cliente_nome} ainda contribuiu como individual até a data do requerimento administrativo, em ${data_generica}, demonstrando que permaneceu exercendo atividade remunerada.

Nesse sentido, a Instrução Normativa 77/2015, do INSS, prevê que se presume a continuidade do trabalho do contribuinte individual se não comunicado o encerramento da atividade:

Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte in

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