Inicial de Aposentadoria por Idade - Reconhecimento de período concomitante ao exercício de emprego público - Lei 8.112/90

Publicado em: 11/08/2016, 14:47:48Atualizado em: 03/05/2019, 13:56:59

Inicial de aposentadoria por idade com reconhecimento de período concomitante ao exercício de emprego público, compensação financeira, art. 247 da Lei 8.112/90.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE  

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade (documento de identificação anexo - PROCADM), filiou-se à Previdência em ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}

O Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de carência.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no presente caso, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.

Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Carência

É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que o foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos.

Com efeito, restam preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.

DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS

Período:         ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}

Primeiramente, é importante registrar que o INSS desconsiderou todo o período em análise sem qualquer esclarecimento ou fundamentação.

De fato, muito embora o Autor tenha estraviado a sua carteira de trabalho, verifica-se que o período está devidamente registrado no extrato do CNIS, no qual consta a data de admissão e rescisão.

Ademais, para comprovação do vínculo, segue anexa ficha de relação de empregados emitida pela instituição em ${data_generica}, na qual está registrada a data de admissão do Autor, em ${data_generica}, podendo se inferir que permanecia no quadro de empregados na data de expedição do documento.

Destaca-se, por oportuno, que o Autor manteve vínculo com a Universidade Federal de ${informacao_generica} em período concomitante ao contrato de trabalho em análise.

De qualquer forma, é indispensável frisar que o período não foi averbado para fins de aposentadoria no RPPS, conforme declaração emitida pela ${informacao_generica}.

Portanto, considerando o notório entendimento do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de períodos concomitantes ao exercício de emprego público, presume-se ser este o motivo do não reconhecimento do interregno.

Ocorre que, com o advento da Lei 8.112/90, o emprego que o Autor mantinha na ${informacao_generica} foi transformado em cargo público, de forma que as contribuições previdenciárias, que até o momento eram recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, passaram a ser vertidas ao Regime Próprio dos Servidores Civis da União.

Por outro lado, em atenção ao disposto no artigo 247 da Lei 8.112/90, houve a compensação finceira entre os períodos contributivos dos servidores outrora celetistas, agora estatutários, em razão da criação e manutenção do Plano de Seguridade Social para o servidor público.

Note-se que o caso dos autos configura caso fático idêntico ao do processo nº 500084204.2010.404.7110, de relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, que assim restou ementado:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o Regime Geral na condição de médico e professor, mesmo que o tempo como médico tenha sido utilizado para a obtenção de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência, tendo em vista a transformação do emprego público de médico em cargo público, por força da Lei n. 8.112/90. Entendimento da Terceira Seção desta Corte firmando no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não m

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