ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como auxiliar/técnica de enfermagem, estando exposta a agentes insalubres.
O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de falta de tempo de contribuição, tendo em vista somente foi apurado o tempo de ${informacao_generica} até a data do requerimento (DER). Além disso, o INSS também sustentou que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista:
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar/técnica de enfermagem
PRELIMINARMENTE, o Recorrente esclarece que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se:
${informacao_generica}
Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própri
