AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, tendo em vista a profissão desempenhada, qual seja, a de técnico e auxiliar em enfermagem, nos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório, eis que o INSS sustentou que não foi possível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Ocorre que o INSS cometeu erro grosseiro e analisou os documentos errados no processo administrativo. Com efeito, conforme se verifica em anexo, a Autarquia fez a análise do pedido do Segurado com base em laudos e PPPs referentes a terceira pessoa, de nome ${informacao_generica}.
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de enfermagem
No lapso em comento há regular anotação do vínculo empregatício na CTPS da Requerente, ocasião em que desempenhou o ofício de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. Consta, ainda, a indicação do código CBO nº 07210:
No formulário de PPP apresentado consta que a Segurada exercia tarefas elementares da área de enfermagem, sob a supervisão do superior, colaborando também em atividades de apoio para a assistência aos clientes. Por sua vez, no que tange a exposição a fatores de risco consta a seguinte indicação:
${informacao_generica}
Ademais, saliente-se que o formulário de PPP apresentado consta o cargo do responsável e o carimbo da empresa.
Não bastasse, reitere-se que a especialidade desse período já foi reconhecida pelo INSS no requerimento administrativo ${informacao_generica}.
Na remota hipótese da V. Senhoria alterar seu entendimento acerca do interregno já reconhecido, favor reportar-se a fundamentação ao fim exposta acerca dos agentes biológicos.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de enfermagem
PRELIMINARMENTE, a Requerente esclarece que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se:
${informacao_generica}
Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pela Segurada e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos!
Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:
O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
Caso não seja este o entendimento, o que só se admite hipoteticamente, para comprovação da especialidade do labor desempenhado no lapso acima, a Segurada apresenta regular anotação em sua carteira de trabalho, lapso em que exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem em estabelecimento de prestação de serviços de saúde.
Há referência na CTPS da Sra.