AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN nº 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Requerente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Com efeito, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos supracitados, em que o Recorrente laborou na maior parte como cabista ou instalador de telecomunicações. Sustentou o INSS que os formulários PPPs apresentados não contêm elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação ou que sequer preenchem as formalidades legais.
Ocorre que o Segurado, além de impugnar expressamente os formulários PPPs emitidos em desacordo com a realidade laboral vivenciada, diligenciou a fim de corrigir os equívocos de ordem material e também formal. Nesse aspecto, importante destacar o papel fiscalizador do INSS em situações como esta, sobretudo porque exauridas todas as tentativas do Segurado em conseguir os documentos exigidos, bem como porque é dever da autarquia previdenciária assim proceder nestas situações.
Outrossim, não há que se falar em exigência estrita de permanência da exposição a eletricidade, conforme maciça jurisprudência, considerando que este agente é acolhido pelo legislador em razão de sua periculosidade. Exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho.
Portanto, a decisão enfrentada não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:
Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.
Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.
Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vincula
