ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade, sendo indeferido, eis que, equivocadamente, o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, deixando de computar o período de contribuição de ${informacao_generica}, referente ao tempo trabalhado como administradora para o empregador ${informacao_generica}.
Alegou o INSS que o referido contrato de trabalho, compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, não pode ser reconhecido em virtude de o empregador ser cônjuge da Recorrente.
No entanto, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso, muito embora a Recorrente tenha sido de fato empregada de seu cônjuge, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo empregador, o que evidência a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude. É o que passa a expor.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre mencionar que o cônjuge da Recorrente é produtor rural, com matrícula no CEI de nº ${informacao_generica} (CEI – Cadastro Específico do INSS para equiparados às empresas desobrigadas da incrição no CNPJ), conforme se depreende da análise da CTPS da Recorrente.
Nesse contexto, salienta-se que a Recorrente desenvolvia a atividade de administradora do empreendimento rural, sendo responponsável pelos trabalhos urbanos, tais como gerenciamento, compra e negociação de insumos com fornecedores.
Outrossim, destaca-se que o vínculo empregatício está devidamente comprovado pela CTPS da Recorrente e, também, pelo CNIS, onde está regularmente cadastrado, sem marca de extemporaneidade referente às contribuições, não havendo, portanto, motivo razoável que justifique o não reconhecimento do tempo de contribuição em questão.
Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento do doutrinador João Bati
