MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, limitou-se em indicar as razões expostas pelo Médico do INSS no processo administrativo, sem trazer qualquer elemento novo.
Com efeito, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
a) Custeio da atividade especial
No presente caso, vislumbra-se que a empresa ${informacao_generica} verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo (CNIS – fl. ${informacao_generica} do processo administrativo):
${informacao_generica}
Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos!
