Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Serviços gerais em metalurgia. Mecânico

Publicado em: 28/08/2017, 12:07:42Atualizado em: 11/12/2022, 20:57:04

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial de metalúrgico e mecânico

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

   

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

 

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou atividades laborativas na função de MECÂNICO, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

 

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresas: ${informacao_generica}

Cargo: Serviços gerais (mecânico)

Primeiramente, vale mencionar que o Requerente desempenhou atividade de SERVIÇOS GERAIS (mecânico) na empresa Comercial de Ferros Vasan Ltda. a qual já encerrou suas atividades, sem fornecer ao Sr. ${cliente_nome} formulário de insalubridade preenchido ou qualquer laudo técnico da época. Perceba-se certidão de baixa em anexo, demonstrando que o encerramento ocorreu em ${data_generica}.

Outrossim, diante da informação de que a empregadora ${informacao_generica} ainda explora atividade econômica, conforme situação cadastral da empresa na Receita Federal (em anexo), é importante mencionar o esmero do Sr. ${cliente_nome} em obter o os formulários COMPLETOS, do período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Ocorre que, após a notificação da empregadora para a apresentação dos documentos técnicos, o Aviso de Recebimento – AR retornou com a informação “mudou-se”. Desse modo, o Sr. ${cliente_nome} contatou, por telefone, o proprietário da empresa, Sr. ${informacao_generica} e o contator, Sr. ${informacao_generica}, recebendo a informação de que a empresa encontra-se BAIXADA IRREGULARMENTE há alguns anos.

Sendo assim, diante da impossibilidade de comprovação das atividades desempenhadas e considerando que os estabelecimentos não mais existem, o Sr. ${cliente_nome} requer a produção de prova testemunhal, mediante a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, a fim de comprovar as atividades EFETIVAMENTE realizadas. Tal medida constitui o meio de prova cabível para que o segurado requerente não tenha o seu direito prejudicado. O objetivo desse procedimento interno está previsto na Instrução Normativa 128/2022. Veja-se:

 

Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.

O artigo 299 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 vigente regulamenta o procedimento da J.A. especificamente nos casos como o do Sr. ${cliente_nome}, em que há a necessidade de comprovação da atividade especial desenvolvida em empresa legalmente extinta (grifos acrescidos):

 

Art. 299. Para o segurado empregado, a comprovação da função, ou atividade profissional será realizada com a apresentação:

I - da Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando constar a função ou cargo, expresso e literal, idêntica às atividades arroladas nos incisos I e II do art. 298, devendo ser observadas, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado;

II - ficha ou Livro de Registo do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso; ou

III - formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP

1º O disposto no caput não se aplica a atividade de auxiliar, disposta no art. 303, caso em que o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas.

2º Nas hipóteses em que as anotações da CP ou CTPS ou ficha ou Livro de Registro do Empregado forem insuficientes para enquadramento por categoria profissional para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas.

3º Nas hipóteses dos § 1º e 2º, quando não for possível a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP pelo requerente por se tratar de empresa legalmente extinta, a ausência do formulário poderá ser suprida pelo processamento de Justificação Administrativa - JA, considerando presentes os pressupostos para sua autorização.

Dessa forma, em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado, requer o processamento de Justificação Administrativa para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia nos locais onde os serviços foram prestados.

 

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Mecânico

Em análise do PPP confeccionado pela empregadora, acostado ao presente requerimento, verifica-se que o Requerente laborou como MECÂNICO, no período em questão. À vista disso, para a caracterização da especialidade do labor desenvolvido pelo Sr. ${cliente_nome}, é necessário registrar que o PPP fornecido pelo empregador descreve as atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome}, quais sejam:

 

${informacao_generica}

Assim, o empregador indicou que havia exposição a ruído de 97 dB (A), RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, UMIDADE, FUMOS DE SOLDA, BENZENO, ÁLCALIS CÁUSTICOS E hidrocarbonetos (ÓLEO DIESEL, ÁLCOOL, GASOLINA, ÓLEOS E GRAXAS).

A fim de verificar se a exposição ocupacional a RUÍDO dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais, necess&aacu

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