MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Com a devida vênia a decisão proferida por V. Excelência, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em gastrologia, sob a justificativa de que a Segurada não apresentou, na esfera administrativa, atestados que comprovem a enfermidade suscitada no INSS, importante tecer alguns esclarecimentos.
Na perspectiva da teoria primazia do acertamento, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. O que importa, nessa perspectiva, é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública.
Ademais, relevante referir que a perícia administrativa é procedimento UNILATERAL, onde os segurados não possuem a possibilidade de elencar suas doenças incapacitantes, ao passo que estaria a Autora se beneficiando da própria torpeza ao fazer omissões nos laudos administrativos.
Nesse sentido, encerrar precocemente um processo judicial por mera “falta de pretensão resistida em relação a determinada doença” é priorizar a burocracia processual ao direito material. O processo civil deve servir para concretizar direitos fundamentais e sobrelevar o direito material, e não para criar óbices ao acesso a direitos, tendo o novo diploma processual civil escancarado essa nova realidade!
Veja-se o que aludiu o Exmo. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat por ocasião do julgamento do processo nº 5039477-34.2016.4.04.0000:
É verdade, como já dito, que o STF (RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014) orientou que a análise de questão de fato nova implica necessidade de que a revisão seja primeiramente requerida no âmbito administrativo, porém expressamente ressalvou a hipótese em que se consegue vislumbrar de antemão que o INSS indeferirá a pretensão do segurado ou como no caso em comento, que a documentação exigida não está em poder do segurado, mas, sim, da empresa. Ademais, por uma questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benef&iac
