AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
Protocolo: ${informacao_generica}
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O requerente responde à carta de exigência do INSS, alegando que os recolhimentos como contribuinte individual nas competências mencionadas foram feitos como prestador de serviços à pessoa jurídica. Baseando-se no art. 26, §4º, do Decreto 3.048/99, argumenta que, a partir de abril de 2003, há presunção de regularidade nas contribuições do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica. Cita jurisprudência do TRF4 que corrobora esse entendimento, afirmando que a extemporaneidade na entrega da GFIP pela empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e carência do contribuinte individual. Conclui que não há necessidade de comprovação de recolhimentos extemporâneos e solicita o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, alegando preencher todos os requisitos necessários.
Outros modelos de petições:
AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
Protocolo: ${informacao_generica}
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