MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
JUDITE GOMES PEREIRA, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, pelos fatos e fundamentos que se expõe a seguir.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Em um primeiro momento, faz-se necessário destacar que, conforme regular anotação em sua CTPS, a Autora iniciou vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}.
Em que pese a ausência da data de rescisão, porém, verifica-se que tal vínculo foi mantido, ao menos, até ${data_generica}. Isso porque na seção de “anotações” da CTPS da Sra. ${cliente_nome}, na fl. 40, consta o registro de opção pelo FGTS em ${data_generica}, bem como de aumento de salário em ${data_generica} e ${data_generica}.
Veja-se:
${informacao_generica}
Com efeito, tratam-se todas de anotações feitas pela empresa ${informacao_generica}, sem rasura e ordem cronológica, de modo que inexiste óbice para o reconhecimento do vínculo.
Nos casos em que houver possível falha no registro de admissão ou dispensa do Segurado, o Decreto 3.048/99, em seu art. 62, §1º, prevê que esta pode ser suprida pelas anotações na CTPS referentes a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade. Nesse sentido:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Veja-se que a própria Instrução Normativa 77/2015 do INSS permite que as demais anotações da Carteira de Trabalho supram as omissões quanto ao início ou fim do período trabalhado, ou seja, trata-se de instrumento legitimado pela própria Autarquia Previdenciária:
Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
Ainda, ressalta-se que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carênci