MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, vigilante, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de filiação à Previdência Social, sendo alguns destes laborados na condição de vigilante.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial já reconhecidos e não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência que o Autor já havia alcançado na DER:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}.
No entanto, os períodos de atividade especial não foram reconhecidos e, consequentemente, o benefício foi indeferido (PROCADM, p. ${informacao_generica}).
Por esse motivo, o Autor ajuíza a presente demanda.
DO INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente, é de assentar que há interesse de agir no reconhecimento das atividades especiais em debate.
Isso, pois se trata de hipótese em que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à pretensão.
No caso, se trata de hipótese de períodos laborados com VIGILANTE, hipótese na qual o INSS somente reconhece tal enquadramento até 28/04/1995, conforme art. 269, § 1° da Instrução Normativa 128/2022 (que norteia o entendimento administrativo):
Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".
§ 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.
Assim, até 28/04/1995, o INSS tinha conhecimento da função exercida (VIGILANTE), por meio dos documentos acostados, de sorte que tinha ciência da especialidade da atividade.
Em período posterior, possui entendimento notório e reiteradamente contrário à pretensão.
Nesse sentido, incide o decido no Tema 350/STF:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)
Assim, presente o interesse de agir.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em qu
