ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
Acórdão nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, por meio de seu procurador, nos termos do art. 580, da IN128/2022, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Nesses termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
NB : 42/${informacao_generica}
Acórdão nº : ${informacao_generica}
Processo : ${informacao_generica}
Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Recorrido : ${cliente_nomecompleto}
Colenda Câmara;
Ilustres Conselheiros.
I - DA SÍNTESE FÁTICA
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconheceu apenas${calculo_tempoespecial} de tempo de serviço especial para o Recorrente.
Inconformado com a decisão, o Segurado recorreu à 05ª Junta de Recursos, oportunidade em que os Conselheiros deram parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo a especialidade do período do período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado na função de VIGILANTE.
Não obstante, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.
Ademais, considerando que a 05ª Junta de Recursos deixou de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} nos demais períodos pleiteados, mantendo a decisão de indeferimento do benefício, o Segurado também apresentou Recurso Especial à Câmara de Julgamento do CRSS.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão da 05ª Junta de Recursos deve ser MANTIDA, exceto pelos argumentos lançados no recurso especial interposto pelo Sr. ${cliente_nome}
II - DAS PRELIMINARES
a) DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL
Em que pese o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno do CRSS e no art. 308 do Decreto 3.048/99, os quais determinam que “os recursos tempestivos contra decisões das juntas de recursos do Conselho de Recursos da Previdência têm efeito suspensivo e devolutivo”, verifica-se a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, observa-se que o art. 61 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição LEGAL em contrário.
Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto 3.048/99) ou qualquer norma administrativa, como a IN 128/2022, não podem ir além do que está expresso em lei. Isso porque é pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos[1].
O decreto ou a IN não podem, então, restringir o direito do indivíduo com limitações maiores que as apresentadas na lei que o regulamenta.
Assim, as decisões judiciais sobre o tema têm garantido muitas vezes a implementação de benefícios concedidos pelas JR para os quais o INSS interpõe recurso especial. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PR