Petição administrativa. Contrarrazões. Recurso especial interposto pelo INSS. CAJ. Intempestividade. Vigilante. SEM porte de arma de fogo. Requer a manutenção do enquadramento da atividade especial.

Publicado em: 29/08/2018, 13:54:02Atualizado em: 02/05/2019, 15:46:15

Contrarrazões ao recurso especial (administrativo, direcionado a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social) interposto pelo INSS apontando a intempestividade e afastando a exigência de porte de arma de fogo para o enquadramento da atividade de vigilante até 28/04/1995.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 NB ${informacao_generica}

Acórdão nº ${informacao_generica}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, por meio de seu procurador, nos termos do art. 538, § 2º, da IN 77/2015, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Nesses termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade},  ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: INSS

RECORRIDO: ${cliente_nomecompleto}

NB: ${informacao_generica}

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconhece apenas ${informacao_generica} de tempo de serviço especial para o Recorrente.

Inconformado com a decisão, o Segurado recorreu à 05ª Junta de Recursos, oportunidade em que os N. Conselheiros deram parcial provimento ao recurso interposto, reconhecendo a especialidade do período do período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado na função de VIGILANTE.

Não obstante, o INSS recorreu do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social. Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.

Ademais, considerando que a 05ª Junta de Recursos deixou de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} nos demais períodos pleiteados, mantendo a decisão de indeferimento do benefício, o Segurado também apresentou Recurso Especial à Câmara de Julgamento do CRSS.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão da 05ª Junta de Recursos deve ser MANTIDA, exceto pelos argumentos lançados no recurso especial interposto pelo Sr. ${cliente

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