Contrarrazões à apelação. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pontos. Atividade especial. Periculosidade. Vigilante. Zelador em cemitério.

Publicado em: 29/06/2021, 14:47:06Atualizado em: 01/11/2021, 13:08:46

Modelo de contrarrazões à apelação em processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum para profissional vigilante e zelador em cemitério.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}  



CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO               : ${informacao_generica}  

APELADO                 : ${cliente_nomecompleto}  

APELANTE              : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                   : ${informacao_generica}  

Colenda Turma;
               Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos em que trabalhou como zelador de cemitério e vigilante armado, nos quais esteve exposto a agentes perigosos à sua integridade física.

Administrativamente, havia sido reconhecida a especialidade do labor desenvolvido de ${processo_hoje}.

Em sentença, o N. Magistrado julgou a ação procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial exercida de ${data_generica} e, consequentemente, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (${processo_hoje}).

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso. 

II – DO RECURSO 

Na apelação interposta, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como zelador/vigilante de cemitério antes de ${data_generica}, sem a comprovação da utilização de arma de fogo, bem como requer seja determinada a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1.031 do STJ.

Estes e os demais argumentos suscitados se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor. 

Da periculosidade e penosidade do ofício de zelador de cemitério

De antemão, é necessário salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.031, firmou entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.

O que deve ser comprovado é a exposição, habitual e permanente, do trabalhador à atividade perigosa.

Nesse contexto, o Sr. ${cliente_nome}, no interregno de ${data_generica}, desenvolveu o ofício de ZELADOR do CEMITÉRIO MUNICIPAL DE ${processo_cidade}, de forma que trabalhava na RONDA NOTURNA DO CEMITÉRIO.

No ponto, as atividades realizadas pelo Apelado na época são as mesmas de guardas e vigias, tendo em vista que efetuava a ronda preventiva e permanente dos espaços públicos, a proteção do patrimônio coletivo, entre outros.

Aliado a isso, é consabido que os cemitérios são lugares ermos, que sofrem continuamente situações de avarias e violações, sendo também utilizado, muitas vezes, para a prática de outros delitos, como tráfico de drogas. Veja-se a previsão de delitos no Código Penal Brasileiro:

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Aliado

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