MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos em que trabalhou como zelador de cemitério e vigilante armado, nos quais esteve exposto a agentes perigosos à sua integridade física.
Administrativamente, havia sido reconhecida a especialidade do labor desenvolvido de ${processo_hoje}.
Em sentença, o N. Magistrado julgou a ação procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial exercida de ${data_generica} e, consequentemente, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (${processo_hoje}).
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
Na apelação interposta, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como zelador/vigilante de cemitério antes de ${data_generica}, sem a comprovação da utilização de arma de fogo, bem como requer seja determinada a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1.031 do STJ.
Estes e os demais argumentos suscitados se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
Da periculosidade e penosidade do ofício de zelador de cemitério
De antemão, é necessário salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.031, firmou entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.
O que deve ser comprovado é a exposição, habitual e permanente, do trabalhador à atividade perigosa.
Nesse contexto, o Sr. ${cliente_nome}, no interregno de ${data_generica}, desenvolveu o ofício de ZELADOR do CEMITÉRIO MUNICIPAL DE ${processo_cidade}, de forma que trabalhava na RONDA NOTURNA DO CEMITÉRIO.
No ponto, as atividades realizadas pelo Apelado na época são as mesmas de guardas e vigias, tendo em vista que efetuava a ronda preventiva e permanente dos espaços públicos, a proteção do patrimônio coletivo, entre outros.
Aliado a isso, é consabido que os cemitérios são lugares ermos, que sofrem continuamente situações de avarias e violações, sendo também utilizado, muitas vezes, para a prática de outros delitos, como tráfico de drogas. Veja-se a previsão de delitos no Código Penal Brasileiro:
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Aliado