MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}.
É importante mencionar que durante certo lapso temporal exerceu atividades como segurado especial. Ademais, durante certo período, o Sr. ${cliente_nome} exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Apesar do indeferimento, o INSS reconheceu somente o lapso de atividades rurais de ${data_generica}.
A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido todos os períodos em que o Demandante exerceu atividades rurais, como segurado especial, e o período em que foram desenvolvidas atividades nocivas à sua saúde.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_c
