MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas no meio rural, como agricultor.
Posteriormente, celebrou o seu primeiro e único contrato de trabalho em ${data_generica}, onde trabalha até hoje, no ramo de fabricação de tratores agrícolas, consoante anotação regular em sua carteira de trabalho. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento.
No presente caso, o tempo laborado no meio agrícola não foi reconhecido pelo INSS sob a justificativa de que o genitor do Segurado foi supostamente equiparado a autônomo desde ${data_generica}. Todavia, a simples indicação formal de equiparação à autônomo não condiz com a realidade vivenciada pelo grupo familiar, que sempre esteve atrelada ao meio rural, em humildes condições, de forma que o labor agríola era indispensável para o sustento do Autor.
Com efeito, tamanha a importância do auxílio dos filhos no meio rural, que o próprio INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da irmã do Autor, Sra. ${informacao_generica}, por ocasião do requerimento de aposentadoria NB 42/${informacao_generica}.
Por sua vez, no que tange à atividade especial, o INSS não efetuou o seu reconhecimento, sob justificativa de que “a verificaç&atil
