MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, entendendo pelo preenchimento dos requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao, requereu a benesse em ${data_generica}, junto a autarquia previdenciária, sendo registrada sob o nº ${informacao_generica}.
No requerimento administrativo, anexou documentos pessoais e CTPS, a fim de cumprir as exigências requeridas e ver todo o tempo contributivo considerado corretamente, conforme se extrai do processo administrativo anexo.
Após análise dos documentos, a autarquia entendeu por indeferir o benefício, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, computando tão somente ${calculo_tempocontribuicao}.
No entanto, não se pode ratificar o indeferimento administrativo, pois não reconheceu o período de aviso prévio indenizado, de ${data_generica}.
Logo, verifica-se que se contabilizado corretamente o período, a Parte Autora conta com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuiçao, sendo muito superior ao exigido, de modo que se faz imperiosa a revisão do ato indeferitório.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida, atualmente, no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal, na EC103/19 e, naquilo que couber, nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
Este benefício é um dos mais afetados pelas Reformas Previdenciárias, vindo a sofrer inúmeras modificações ao longo dos anos. Para saber qual regra a ser aplicada no caso específico, deve ser observado o fato gerador, que é o próprio tempo contributivo.
Dito isso, cumpre assinalar que atualmente é possível se aposentar por tempo de contribuição por seis regras principais, quais sejam, direito adquirido, regra permanente, regra de transição pelo pedágio de 50%, regra de transição pelo pedágio de 100%, regra dos pontos e regra 85/95.
Em resumo, tais regras exigem os seguintes requisitos:
| REGRA | Fundamento legal | MULHER | HOMENS |
| DIREITO ADQUIRIDO (para filiados antes da EC103/19) | Art. 201, §7º, inciso I da CF; art. 3º da EC103/19 | 30 anos de TC + 180 meses de carência | 35 anos de TC + 180 meses de carência |
| REGRA 85/95 (para filiados antes da EC103/19, que possuíam pontuação suficiente até 12/11/2019. | Art. 29-C da Lei 8.213/91 | 30 anos de TC + idade = 85 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; | 35 anos de TC + idade = 95 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; |
| REGRA PERMANENTE (para filiados antes e depois da EC103/19) | Art. 19, caput, da EC103/19 | 15 anos de TC + 62 anos de idade | 20 anos de TC + 65 anos de idade |
| REGRA PEDÁGIO DE 50% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 17 da EC103/19 | 28 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 33 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
| REGRA PEDÁGIO DE 100% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 20 da EC103/19 | 57 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo re |
