MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${data_generica}. Importante mencionar que durante certos lapsos temporais exerceu atividades rurais na condição de Segurado Especial.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados na DER (em ${data_generica}):
${calculo_vinculos_resultado}
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica} e ss.).
Frisa-se que o INSS reconheceu os períodos de atividades rurais de ${data_generica} (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}):
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Em seu requerimento, o Autor pediu EXPRESSAMENTE para indenizar os períodos rurais posteriores a 10/1991 (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
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Contudo, o INSS alegou que não emitiu guia para indenização dos períodos rurais posteriores a 10/1991, porque “${informacao_generica}” (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}), mesmo que esse entendimento não encontre qualquer fundamento legal.
Além disso, houve requerimento expresso para indenizar o período de ${data_generica}, quando não houve recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
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Com efeito, o INSS emitiu as guias para indenização dos períodos na condição de contribuinte facultativo. Contudo, NÃO INTIMOU A PROCURADORA do Sr. ${informacao_generica}, conforme petição juntada ao requerimento (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
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Posteriormente, a Procuradora do Requerente peticionou mais TRÊS VEZES no processo administrativo requerendo nova emissão das guias, que já estavam vencidas e, portanto, não podiam ser pagas (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Todavia, o INSS simplesmente indeferiu precocemente o pedido, sem intimar devidamente a Procuradora do Segurado e oportunizar a indenização dos períodos e, consequentemente, a concessão da benesse.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício, por meio da indenização dos períodos rurais posteriores a 10/1991 e da indenização dos períodos de ${data_generica}, em que não foram efetuados recolhimentos como contribuinte facultativo.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislaç&atild