MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} (Carteira Nacional de Habilitação anexa), contando atualmente com cinquenta e nove anos de idade, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido eis que o INSS se negou a reconhecer a especialidade do labor desempenhado em todos os períodos pleiteados. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição para o Sr. ${cliente_nome}, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais.
Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, vale ressaltar que, no presente caso, deverá ser afastada a incidência do fator previdenciário, uma vez que o Autor atinge ${informacao_generica} pontos, na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
