MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} (Carteira Nacional de Habilitação anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se a Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido eis que o INSS se negou a reconhecer a especialidade do labor desempenhado em todos os períodos pleiteados. O INSS limitou-se a reconhecer ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição para o Sr. ${cliente_nome}, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais.
Irresignado, o Autor interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos do CRSS, a qual reconheceu a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, em face do desempenho da atividade de montador de rede, na empresa ${informacao_generica}, eis que prevista no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (cópia da decisão em anexo). Contudo, a Junta de Recursos deixou de reconhecer a especialidade dos demais períodos pleiteados.
Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, vale ressaltar que, no presente caso, deverá ser afastada a incidência do fator previdenciário, uma vez que o Autor atinge 98,0833 pontos, na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030. Entretanto, para os agentes ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL ATÉ 28/04/1995
Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. ${cliente_nome} (em anexo), verifica-se que o Autor exerceu as atividades de servente da construção civil, nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.
Todavia, em que pese o Autor apresentar regular anotação dos vínculos empregatícios em sua CTPS, todas as empresas em comento – ${informacao_generica} – encontram-se inativas, conforme cópia das situações cadastrais junto à Secretaria da Fazenda em anexo. Desse modo, é impossível a apresentação de documentos para comprovação do tempo de serviço especial.
Sendo assim, o Autor requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. 2. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. 3. Hipótese em que a realização das perícias, bem como da prova testemunhal se faz necessária, todavia, porque os documentos e as informações reunidas nos autos são insuficientes para comprovação do labor especial. 4. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 5. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. (TRF4, AG 0002444-66.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014, com grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa. Havendo impugnação, pelo próprio autor, sobre o único elemento probatório constante dos autos acerca da especialidade da atividade laboral exercida em determinado período - perfil profissiográfico previdenciário -, o indeferimento de prova pericial implica cerceamento à ampla defesa. Embora a prova testemunhal não se preste para revelar detalhadamente os aspectos técnicos da atividade laboral ao ponto de, por si só, caracterizar a prejudicialidade e ou periculosidade do trabalho, impõe-se deferir sua produção diante potencial de, mesmo indiretamente, elucidar aspectos concernentes aos tipos de tarefas e rotinas exercidas bem como as condições de trabalho, além de não implicar onerosidade desarrazoada a qualquer das partes. (TRF4, AG 5010301-83.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2011, grifos acrescidos).
Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.
Aliás, o fundamento do código referido é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUER obra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Recorrente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se (grifos acrescidos):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os períodos laborados como Pedreiro podem ser enquadrados por categoria profissional, pois anteriores a 28/04/1995, sendo que as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres). 2. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao cimento, sílica e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais. 3. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 4. Quanto à data de início do benefício, o entendimento sedimentado por esta Corte quando há reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo é a fixação na data de ajuizamento da ação. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5050059-12.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)
Destaca-se, que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para os trabalhadores que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme previsão do art. 201, § 1º, quase que integralmente reproduzida pelo art. 57 da Lei 8.213/91. Portanto, é evidente que o legislador objetivou garantir o direito à aposentadoria especial também aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas.
Aliás, à vista da aludida previsão constitucional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é possível o reconhecimento da atividade especial devido ao seu enquadramento como atividade insalubre ou perigosa, perceba-se (grifos acrescidos):
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penona, mesmo não inscrita em Regulamento.
Desse modo, requer o Sr. ${cliente_nome} o enquadramento por categoria profissional, das atividades de servente da construção civil desempenhadas nos períodos em testilha, em face da previsão do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Nesse contexto, impende frisar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil, haja vista a nocividade do contato com o cimento:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3.A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador.4. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp 354737/ RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/12/2008, sem grifos no original).
É exatamente nesse sentido o entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Implementadas as condições, é concedida a aposentadoria especial ao segurado. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5011661-93.2016.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
Por outro lado, há que se destacar que até mesmo o exercício da atividade de engenheiro civil garante o reconhecimento do tempo de serviço especial até 28 de abril de 1995, por categoria profissional.
Ora, se é cabível o reconhecimento da atividade especial ao engenheiro civil, que na maior parte dos casos permanece pouco tempo nas obras, e sem contato direto com os agentes nocivos, não há como desconsiderar a atividade insalubre aos trabalhadores que realizam suas tarefas permanentemente e diretamente expostos aos agentes insalutíferos.
De fato, tal tratamento diferenciado entre as categorias profissionais citadas fere o princípio da isonomia e a previsão constitucional de vedação à adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria (art. 5º, caput e art. 201, §1º, ambos da CF/88).
Destarte, imperativo o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão.
Período: de ${data_generica} a ${data_generica}