MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência, bem como na qualidade de segurado especial (rural) e em período com atividade especial. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição, sem a caracterização da deficiência, tendo em vista que após a avaliação social e médico pericial, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) a pontuação foi insuficiente.
Outrossim, a Autarquia Previdenciária também deixou de reconhecer o período em que o Autor trabalhou na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, bem como o período laborado sob atividade especial, de ${data_generica} a ${data_generica}.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas, meramente, de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 25, 29 ou 33 anos, se HOMEM, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
