MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que durante alguns intervalos contributivos desenvolveu atividades especiais.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício concedido foi a ${informacao_generica}.
Ocorre que a atividade especial não foi reconhecida e, consequentemente, não fora concedido o melhor benefício a que o segurado faz jus (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição pré-Reforma pela regra de pontos, segundo as regras da EC 20/1998, sem incidência do fator previdenciário).
Em vista disso, o Autor ajuíza a presente demanda.
Salienta-se que o segurado não sacou (e não sacará) nenhuma parcela do benefício, eis que não concorda com a concessão administrativa.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens.
Nesse sentido, na DER o Autor possuía um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Giza-se que o Autor contava com ${calculo_fator8595} pontos na referida data, devendo ser AFASTADA a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO, conforme o artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Períodos: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Engenheiro civil
Provas: Diploma e Certidão de Acervo Técnico emitido pelo ${informacao_generica}
O Autor laborou como ENGENHEIRO CIVIL nos períodos mencionados acima. O diploma de graduação foi obtido em ${data_generica}, consoante diploma expedido pela ${informacao_generica}:
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Ademais, a Certidão de Acervo Técnico emitido pelo ${informacao_generica} aponta todas as obras a qual o segurado trabalhou como responsável técnico. Veja-se a título exemplificativo:
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Nesse sentido, é possível o enquadramento por categoria profissional do engenheiro civil:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADO DE SERVIÇOS A EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa. 2. As atividades de engenheiro civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenaç&ot
