MERITÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Importa mencionar que, durante todo seu histórico laboral, exerceu a profissão de FARMACÊUTICO em farmácia de manipulação, função em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos}
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Parte Autora pleiteou, em ${data_generica}, a concessão aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos acima indicados.
Por ocasião da análise do INSS, não fora reconhecida a atividade especial desenvolvida, sob a justificativa de que a Parte Autora é contribuinte individual, não comportando enquadramento nos anexos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79.
Dessa forma, restou indeferido o pedido de aposentadoria.
As razões que motivaram o indeferimento administrativo não merecem prosperar, motivo pelo qual ajuíza-se a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O fato gerador da aposentadoria especial é a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que a Parte Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
No caso em