Modelo de Petição inicial. Aposentadoria Especial. Pré-reforma. Motorista de carreta. Transporte de grãos. Penosidade. Pedido de perícia técnica.

Publicado em: 06/10/2021, 20:01:47Atualizado em: 06/10/2021, 20:01:50

Modelo de petição inicial para concessão de aposentadoria especial para motorista de carreta (transporte de grãos). Penosidade. Contém pedido de perícia técnica.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

                    

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, motorista, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado no ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito, por intermédio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido ${cliente_nascimento}, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}. É importante assinalar que durante quase toda sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.

O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado:

${calculo_vinculos_resultado}

Diante disso, o Autor, na data de ${data_generica} (DER), elaborou requerimento de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária.

Na ocasião, nenhum dos períodos especiais requeridos foi reconhecido e, por conseguinte, o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição.

Diante disso, foram reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição.

Por tal motivo, ajuíza-se a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O fato gerador da aposentadoria especial é a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão.

No caso em comento, o Segurado sempre desempenhou o cargo de motorista, computando, até a data do requerimento administrativo, ${calculo_tempoespecial} de trabalho desenvolvido em condições especiais.

Quanto à carência, verifica-se que o Segurado realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

Período: ${data_generica}

Empresa:${informacao_generica}

Cargo: Motorista (agropecuário)

 Documentos:

  1. ${informacao_generica}  
  2. ${informacao_generica}  
  3. ${informacao_generica}  
  4. ${informacao_generica}  
  5. ${informacao_generica}  

No período em questão, o Autor laborou como motorista em estabelecimento de comércio de grãos. Veja-se as anotações constantes na CTPS:

[IMAGEM]

Inicialmente, registre-se que a empresa apresentou formulário PPP. Contudo, o documento sequer possui a descrição das atividades desenvolvidas. A única informação concernente à atividade realizada é a do setor em que o Sr. ${cliente_nome} trabalhou (${informacao_generica}):

[IMAGEM]

Conforme certidão de baixa anexa, a empresa encerrou suas atividades em ${data_generica}, razão pela qual não há dados ambientais ou registros mais específicos daquela época.

Diante disso, o Demandante colaciona comprovante de habilitação de trânsito, junto ao Detran desde ${data_generica}, na categoria AE.

Aliado a isso, requer a utilização, como prova por similaridade, do laudo pericial elaborado em ${data_generica}, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ${informacao_generica}, no processo de n°. ${informacao_generica}.

A pretensão do Autor encontra amparo constitucional por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da CF de 1988, que garante o direito à prova como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, vedando-se apenas aquelas obtidas por meio ilícito. Importa destacar, ainda, a Súmula nº 106 do Tribunal Regional da 4ª Região:

SÚMULA Nº 106/TRF4: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

O referido laudo traz informações a respeito das atividades laborais desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome} como motorista.

Com efeito, durante os períodos de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} conduzia veículos estilo ${informacao_generica} das marcas ${informacao_generica}, fazendo o transporte de grãos:

[IMAGEM]

Nesse sentido, o laudo pericial aduz que os horários de condução eram variáveis, bem como que acontecia de permanecer ${informacao_generica} na fila de espera para descarregar os produtos transportados, sem descanso apropriado, já que o pernoite era realizado no próprio veículo.

Vale conferir o teor do laudo:

[IMAGEM]

Ao final, o Perito concluiu que, além da penosidade e periculosidade evidentes, havia exposição a RUÍDO de forma habitual e permanente:

[IMAGEM]

A medição utilizada foi aquela realizada pelo mesmo Perito na perícia realizada em virtude do processo de n°. ${informacao_generica}, que envolveu o mesmo tipo de veículo, conforme relatado pelo expert na página ${informacao_generica} do laudo em comento.

Na ocasião, foi constatada exposição a ruído em nível de ${informacao_generica} dB(A):

[IMAGEM]

De qualquer forma, salienta-se que o labor foi desenvolvido sob a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que a atividade encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 (anexo II do Decreto 83.080/79), respectivamente:

[IMAGEM]

Assim, resta comprovada a especialidade do labor desenvolvido no período em questão, em razão do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.

Todavia, para que não reste dúvidas das atividades desempenhadas e da respectiva exposição a agentes nocivos e penosos, postula a designação de perícia técnica.

Período: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Motorista (agropecuário)

Documentos:

  1. ${informacao_generica}  
  2. ${informacao_generica}  
  3. ${informacao_generica}  
  4. ${informacao_generica}  
  5. ${informacao_generica}  

No lapso em comento, o Segurado permaneceu laborando como motorista de caminhão na indústria agropecuária:

[IMAGEM]

Novamente, o PPP apresentado pela empregadora não traz especificações acerca das atividades desenvolvidas, limitando-se a indicar o setor onde o Autor laborou:

[IMAGEM]

Para comprovação da atividade especial no lapso em questão, o Autor anexa LAUDO PERICIAL JUDICIAL elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho ${informacao_generica}.

Como já mencionado anteriormente, o laudo pericial retrata que os horários de condução dos veículos eram variáveis, bem como que por vezes o periciando tinha que permanecer ${informacao_generica} na fila de espera para descarregar os produtos transportados, sem descanso apropriado, já que o pernoite era realizado no próprio veículo.

Além da penosidade e periculosidade evidenciadas, o Perito ainda constatou exposição a ruído de forma habitual e permanente:

[IMAGEM]

Como já referido, a medição utilizada foi aquela realizada pelo mesmo Perito na perícia realizada em virtude do processo de n° ${informacao_generica}, que envolveu o mesmo tipo de veículo, conforme relatado pelo expert na página ${informacao_generica} do laudo em comento.

Na ocasião, foi constatada exposição a ruído em nível de ${informacao_generica} dB(A):

[IMAGEM]

No ponto, destaca-se que, até 28/04/1995, as atividades exercidas pelo Sr. Joscelito encontram enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.

Ocorre que, após 28/04/1995, também é possível o reconhecimento da especialidade do labor de motorista, especialmente em casos como o presente, vez que comprovado o desgaste físico e mental característico às atividades desenvolvidas pelos caminhoneiros através de laudo, por similaridade.

Aliás, não somente resta comprovada a penosidade, como também a PERICULOSIDADE e a exposição habitual e permanente ao agente físico nocivo RUÍDO, sendo inegável o caráter especial do período requerido.

A esse respeito, cumpre destacar o entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. [...] O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5018710-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)Ainda, cabe ressaltar que a 3ª Seção do TRF/4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n°. 5, processo n°. 5033888-90.2018.4.04.0000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus – entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão – também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995 (TRF4 5015305-83.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021).

Destarte, imperioso o reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica}, em face do enquadramento por categoria profissional, da exposição a ruído de ${informacao_generica} dB(A) e da inequívoca penosidade e periculosidade ínsitas às atividades desenvolvidas.

Períodos: ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Motorista (agropecuário)

Documentos:

  1. ${informacao_generica}  
  2. ${informacao_generica}  
  3. ${informacao_generica}  
  4. ${informacao_generica}  
  5. ${informacao_generica}  

Nos períodos supracitados, o Sr. ${cliente_nome} continuou a exercer a função de motorista em agropecuária. Neste sentido, veja-se os dados constantes no PPP e na CTPS do Autor:

[IMAGEM]

Conforme já mencionado nos dois tópicos anteriores, após a extinção do enquadramento por categoria profissional também é possível o reconhecimento da especialidade do labor de motorista.

Tendo em vista que o PPP não traz especificações acerca das atividades e dos agentes nocivos/riscos experienciados pelo Demandante, postula-se a utilização, por similaridade, dos laudos periciais judiciais elaborados pelo Engenheiro da Segurança do Trabalho ${informacao_generica}.

 Descabendo maiores ponderações, a fim de evitar tautologia, destaca-se que o laudo retirado do processo de n°. ${informacao_generica} evidencia que o periciando (motorista de caminhão trator/carreta) tinha, por vezes, de permanecer de ${informacao_generica} aguardando em fila para descarga, sem descanso apropriado, já que o pernoite era realizado no próprio caminhão.

No ponto, é sabida a realidade da rotina laboral dos motoristas de caminhão no país, com longas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estrada e risco constante de assaltos e roubos de carga.

Dessa forma, devidamente comprovada a penosidade e periculosidade ínsitas às atividades desenvolvidas, que causam, evidentemente, intenso desgaste físico e mental à saúde dos trabalhadores.

Frisa-se, ainda, que o TRF/4 vem entendendo ser aplicável também aos caminhoneiros e ajudantes de caminhão o que restou decidido no julgamento do IAC n°. 5:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995.CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO D

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