MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A parte Autora, em ${data_generica}, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao INSS, uma vez que preenchidos os requisitos para fazer jus a benesse.
Contudo, o INSS, ao analisar, concedeu o benefício somente a partir de ${data_generica}. Isto é, posteriormente à DER, por entender que somente nesta data a parte Autora preencheu os requisitos.
Ocorre que, se observados todos os vínculos de sua CTPS e os dados do CNIS, a parte Autora já fazia jus ao benefício no momento do requerimento administrativo, razão pela qual se ajuiza a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
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1. Número do benefício (NB): |
${informacao_generica} |
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2. Data do requerimento (DER): |
${data_generica} |
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3. Data de início do benefício (DIB) |
${data_generica} |
II – DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, que garante o atendimento estatal às pessoas em idade avançada. Ainda, o § 7º, inciso I, do mesmo artigo referido, dispõe que é assegurada a aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos.
Até novembro de 2019, para ter direito ao benefício, conforme artigo 48 da Lei 8.213/91, era necessário que os homens cumprissem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Já as mulheres, 60 anos de idade e também 180 meses de carência.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade sofreu alterações significativas em suas regras, ampliando a idade mínima necessária e passando a exigir não mais a carência, mas o tempo de contribuição.
Atualmente, para quem se filiou após 2019, para ter direito à aposentadoria por idade, é necessário o implemento de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Além disso, precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Contudo, ainda que tenham sobrevindo novas regras com a EC 103/19, para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua publicação e cumpriam os requisitos pela legislação anterior, podem optar pela sua utilização, se mais benéfica, em razão da garantia do Direito Adquirido prevista no artigo 3º:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Dito isso, verifica-se que a Parte Autora preencheu a idade mínima necessária em ${data_generica}, sendo anterior a publicação da EC103/2019, podendo utilizar a
