MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, servidor público, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS
em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, já cadastrada eletronicamente, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
I - DOS FATOS
O Autor é servidor público municipal na cidade de ${processo_cidade} desde ${data_generica}.
Não fazia ideia o Demandante que, por se tratar de servidor público vinculado ao RPPS, não poderia filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, nos temos do art. 201, § 5º, da Constituição Federal.
Assim, acreditando ser possível obter uma aposentadoria no RPPS do Município e Regime Geral de Previdência Social, continuou a verter, concomitantemente, contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo para o INSS.
A condição de servidor público é comprovada pelo vínculo empregatício em aberto com o ${informacao_generica} constante do CNIS do Sr. ${cliente_nome}. Aliás, note-se que o registro ainda contém o indicador PRPPS, que se refere a Regime Próprio de Previdência (CNIS, p. ${informacao_generica}):
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Igualmente, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo também são comprovadas pelos registros de recolhimentos constantes do CNIS do Autor:
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Assim, tendo em vista a impossibilidade de aproveitamento das contribuições vertidas como segurado facultativo concomitantemente a exercício de serviço público, vem a parte Autora postular a restituição das contribuições pagas indevidamente.
II – PRELIMINARMENTE: DO INTERESSE DE AGIR
Essencial invocar a discussão acerca das condições da ação previdenciária. Uma questão processual tipicamente previdenciária diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo ou indeferimento administrativo da pretensão de obtenção de um benefício da Seguridade Social. O tratamento geral acerca do interesse de agir como condição da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC).[1]
Ocorre que, em casos como o presente, que tratam de repetição do indébito tributário (contribuições previdenciárias indevidamente vertidas), se torna necessário gizar que o prévio requerimento administrativo é dispensado, na medida em que não se trata de nova relação jurídica, isto é, visa-se a proteção de uma vantagem já teoricamente concedida, nos conformes do já decidido pelo Supremo Tribunal Federa em caso bastante semelhante (ARE 1139912/PE[2]), do qual se colaciona o seguinte excerto decisivo:
Nas razões recursais, alega-se a falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo para a interposição de ação judicial para pleitear a repetição de indébito de contribuição previdenciária recolhida a maior. Assevera-se, desse modo, que, ao judicializar essa questão, houve contrariedade ao que decidido no Tema 350 da repercussão geral.
[...]
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato aind
