MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, na função de médico anestesista.
O magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em três pontos: a) impossibilidade de aproveitamento do tempo como contribuinte individual concomitante ao exercício de emprego público; b) suposta ausência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; c) ausência de custeio para a aposentadoria especial; d) impossibilidade de o Apelado continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO
Durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, o Apelado desenvolveu a atividade de médico autônomo concomitantemente ao emprego público que manteve com a Universidade Federal de Santa Maria.
É oportuno destacar que o período não foi averbado para fins de aposentadoria junto à UFSM. Vale conferir (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Não obstante, alega o INSS a impossibilidade do cômputo de tal período para fins de aposentadoria no RGPS.
Á vista disso, insta destacar que com o advento da Lei 8.112/90, o emprego que mantinha na UFSM transformou-se em cargo público, e as contribuições previdenciárias, que até esse momento eram recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, passaram a ser vertidas ao Regime Próprio dos Servidores Civis da União.
Por outro lado, em atenção ao disposto no artigo 247 da Lei 8.112/90, houve a compensação financeira entre os períodos contributivos dos servidores outrora celetistas, agora estatutários, em razão da criação e manutenção do Plano de Seguridade Social para o servidor público.
Note-se que o caso dos autos configura caso fático idêntico ao do processo nº 500084204.2010.404.7110, de relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, que assim restou ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o Regime Geral na condição de médico e professor, mesmo que o tempo como médico tenha sido utilizado para a obtenção de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência, tendo em vista a transformação do emprego público de médico em cargo público, por força da Lei n. 8.112/90. Entendimento da Terceira Seção desta Corte firmando no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de médico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000842-04.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013, grifos acrescidos).
No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como servidor público federal, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, porquanto implementados os requisitos para sua concessão na DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002955-80.2014.404.7015, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017, grifos acrescidos).
Igualmente ao presente caso, nos julgados acima, os segurados exerciam um emprego público e uma atividade diversa vinculada ao RGPS de forma concomitante, sendo as contribuições vertidas ao mesmo regime, até edição da Lei 8.112, em 11/12/1990.
Tal conflito foi dirimido inicialmente pela terceira seção do TRF da 4ª Região, quando do julgamento dos embargos infrigentes nº 2007.70.09.001928-0:
EMENTA: ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013, grifos acrescidos).
O entendimento firmado nos julgados é de que há a possibilidade de aproveitamento das contribuições que foram vertidas simultaneamente, haja vista a compensação financeira ocorrida por força do artigo 247 da Lei 8.112/90.
Destaca-se ainda a decisão proferida no RESP nº 1.444.003, julgada em 31/03/2014, na qual o Relator, Ministro Humberto Martins, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS em virtude do entendimento consolidado do Tribunal acerca da matéria. Vale conferir o seguinte trecho da decisão (grifos acrescidos):
O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público estadual.
Desta forma, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.
Na verdade, o art. 96 da