MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, sendo que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI) o salário-de-benefício foi limitado ao teto.
De fato, conforme se denota da carta de concessão do benefício, o salario-de-benefício equivalia a CR$ ${informacao_generica}, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data da concessão do benefício, Cr$ ${informacao_generica}. E, após, foi aplicado o coeficiente de ${informacao_generica}% referente ao tempo de contribuição da autora, resultando numa Renda Mensal Inicial de Cr$ ${informacao_generica}.
A partir desta data, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real da Parte Autora e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio.
Destaca-se que na maioria das competências a forma de reajuste aplicada pelo INSS não gera prejuízo aos segurados, pois os benefícios previdenciários e o limite teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. Porém, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias.
Assim, o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, a fim de preservar o valor do benefício, e considerando os aportes financeiros realizados pelo Demandante, e que poderiam lhe garantir um benefício com renda maior caso não houvesse o limite teto de salário de benefício, a Autarquia deveria ter efetuado os reajustes sobre o salário-de-benefício real e aplicado os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Ao efetuar pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, a Autora constatou que o seu benefício não está contemplado entre aqueles que a Autarquia entende que possuem direito à revisão (imagem em anexo), o que contraria as recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios.
Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda postulando a revisão na forma de reajuste do benefício que recebe de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição .
A fim de melhor elucidar a lide, seguem os dados do benefício:
| Número de benefício: | 42/${informacao_generica} |
| DIB: | ${data_generica} |
| RMI: | ${informacao_generica} |
| Salário-de-benefício: | ${informacao_generica} |
| DIP: | ${data_generica} |
II - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
A decadência é perda do direito em razão da inércia do beneficiário durante o prazo estabelecido na legislação. No Direito Previdenciário encontra respaldo no artigo 103, da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Logo, a decadência é o que limita a possibilidade de requerer revisões de benefícios ad eternum, tanto da Parte beneficiária, quanto da parte do INSS. É uma segurança jurídica para as partes acerca do direito adquirido.
Dito isso, cumpre assinalar que o prazo geral pra requerer revisões de benefícios, como é o caso em comento, é de 10 anos. No entanto, embora raro, existem exceção.
A revisão que se pretente é uma delas, pois não se trata de revisão de fato ou fundo de direito. A revisão postulada mantém hígidos todos os elementos da ato concessório, servindo tão somente para alterar limitadores incidentes sobre a renda mensal no momento da sua definição e pagamento. Portanto, o que será alterado são fatores externos ao benefício propriamente dito e assim não ocorre a incidência da decadência. Neste ponto, ressalta a jurisprudência do E. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. BENEFÍCIO POSTERIOR À CF/88. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. 2. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ. 3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE). 4. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como
