EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}
RAZÕES DO RECURSO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de revisão de reajustes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, recebido pelo Recorrente desde ${data_generica} em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto por ocasião do cálculo da RMI e cujos reajustes incidiram diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real do Recorrente e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio, motivo pelo qual o Recorrente postulou que os reajustes previdenciários sejam aplicados sobre o salário-de-benefício real e que aplicado o limitador teto mês a mês considerando o teto dos salários-de-contribuição vigente na data do pagamento e, somente após, aplicando o coeficiente referente ao tempo de contribuição de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição.
O N. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o limitador teto deve ser aplicado apenas por ocasião da concessão do benefício e que os reajustes previdenciários devem incidir sobre a RMI encontrada após a incidência do limitador teto.
Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o mesmo se equivocou ao deixar de reconhecer que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo da RMI e que deve incidir mês a mês no momento do pagamento do benefício.
DA FORMA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
Conforme determina o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o primeiro reajuste dos benefícios de valor superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá compreender, além do reajuste anual, o coeficiente correspondente à diferença percentual entre o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição, chamado de coeficiente-teto. Vale conferir:
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuiç