MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de revisão de reajustes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, recebido pelo Recorrente desde ${data_generica} em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto por ocasião do cálculo da RMI e cujos reajustes incidiram diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real do Recorrente e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio, motivo pelo qual o Recorrente postulou que os reajustes previdenciários sejam aplicados sobre o salário-de-benefício real e que aplicado o limitador teto mês a mês considerando o teto dos salários-de-contribuição vigente na data do pagamento e, somente após, aplicando o coeficiente referente ao tempo de contribuição de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição.
O N. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o limitador teto deve ser aplicado apenas por ocasião da concessão do benefício e que os reajustes previdenciários devem incidir sobre a RMI encontrada após a incidência do limitador teto.
Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o mesmo se equivocou ao deixar de reconhecer que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo da RMI e que deve incidir mês a mês no momento do pagamento do benefício.
DA FORMA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
Conforme determina o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o primeiro reajuste dos benefícios de valor superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá compreender, além do reajuste anual, o coeficiente correspondente à diferença percentual entre o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição, chamado de coeficiente-teto. Vale conferir:
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo ap&oa