excelentíssimo senhor doutor juiz federal da vara federal da subseção judiciária de ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA CUMULADA COM INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica} e DIP em ${data_generica}.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.
Além disso, o cálculo da RMI também restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de ${data_generica} até a DIB. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Nesse ponto, pertine esclarecer que o Demandante ingressou com a referida reclamatória trabalhista contra o empregador ${informacao_generica} buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salarias em atraso desde ${data_generica} até ${data_generica}.
Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras a partir de dezembro de 2008, com reflexos nas férias e 1/3 de fé
