AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem por meio de seus procuradores, requerer
REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelos fatos e fundamentos a seguir:
I - DOS FATOS
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, com data de inicio em ${data_generica}.
Entretanto, o cálculo da RMI restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de ${data_generica} até a DIB. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Nesse ponto, pertine esclarecer que o Requerente ingressou com a referida reclamatória trabalhista contra o empregador ${informacao_generica} buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salariais em atraso desde ${data_generica} até ${data_generica}.
Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras a partir de ${informacao_generica}, com reflexos nas férias e 1/3 de férias, nos décimos terceiros, nos repousos semanais remunerados e no FGTS mais multa de 40º %, bem como, para retificar a data de saída para ${data_generica}, com o pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a Sentença parcialmente apenas no tocante ao termo inicial das parcelas trabalhistas reconhecidas, eis que retroagiu o termo inicial do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ao termo inicial do contrato de trabalho (${data_generica}), limitando a condenação de pagamento das verbas remuneratórias aos valores vencidos a partir de ${data_generica} ante a prescrição quinquenal.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.
Por esse motivo o Requerente vem postular a presente revisão.
II - DO DIREITO
A Lei 8.213/91 prevê em seu art. 29 que o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
O salário de contribuição para o segurado empregado, por sua vez está definido no art. 28, I da Lei 8212/91 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; a remuneração aferida em uma ou mais empresas durante o mês”. Os arts. 20 e 22 da mesma lei estipulam as contribuições a serem vertidas sobre o salário de contribuição e o art. 30, I, dispõe expressamente que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados.
De todo o exposto, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado. Cabe ao INSS, portanto, calcular o salário-de-benefício com base na remuneração devida ao segurado e buscar